{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33461,"origem":"stj","sha256_origem":"76bbe8a83b8d03c9523fbe5d28e21ab30123975e76e83e9d8324a2c79025730c","registro_original":{"id_fonte":"000845153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24584","numero_registro":"201802178122","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE\nINDIVIDUAL. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM\nSUGESTÃO DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. REGULARIDADE DO\nPROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.\n1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não\nse declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar\nsem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief. Precedentes.\n2. No processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado para\napurar condutas de vários investigados, cada um responde por seus\npróprios atos. Por essa razão, nada impede que, ao final das\napurações, apenas um agente público seja efetivamente\nresponsabilizado e punido por sua individual conduta, como ocorreu\nneste caso, em que a Administração atribuiu à impetrante a\nresponsabilidade exclusiva pela concessão de benefícios de anistia\npolítica mediante fraude. Não há nisso ilegalidade ou abuso de\npoder.\n3. Desde que o faça sob adequada motivação, é lícito à Autoridade\nadministrativa julgadora \"isentar o servidor de responsabilidade\",\ncomo expressamente lhe autoriza o disposto no art. 168, parágrafo\núnico, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.\n4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram\na concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou\nsuposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada\npelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente,\npreviamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória\nimpossibilidade de dilação probatória na via mandamental.\nPrecedentes.\n5. Desde que preencha os requisitos estipulados pelo art. 149 da Lei\nn. 8.112/1990 (titularidade de cargo efetivo superior ou de mesmo\nnível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor\nindiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja\npresidida por superior hierárquico do investigado, por não se\nenquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18\nda Lei n. 9.784/1999.\n6. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00149 ART:00168 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO\nDE PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no MS 24390>>-DF, <<MS 22608>>-DF\n(AUTORIDADE JULGADORA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE SERVIDOR)\n   STJ - <<MS 21544>>-DF, <<AgInt no MS 21957>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<RMS 60168>>-MG, <<AgInt no MS 28615>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"121f1137560e4d25e9ec25245d115262a03acaca04a0979d5dbf11a61d9048f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
