# Registro público: STJ — 24584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76bbe8a83b8d03c9523fbe5d28e21ab30123975e76e83e9d8324a2c79025730c

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. RESPONSABILIDADE
INDIVIDUAL. DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA EM DISCORDÂNCIA COM
SUGESTÃO DA COMISSÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. REGULARIDADE DO
PROCEDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
1. Segundo consolidado entendimento jurisprudencial desta Corte, não
se declara a nulidade do procedimento administrativo disciplinar
sem efetiva demonstração de prejuízo à defesa. Aplicação do
princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.
2. No processo administrativo disciplinar, ainda que instaurado para
apurar condutas de vários investigados, cada um responde por seus
próprios atos. Por essa razão, nada impede que, ao final das
apurações, apenas um agente público seja efetivamente
responsabilizado e punido por sua individual conduta, como ocorreu
neste caso, em que a Administração atribuiu à impetrante a
responsabilidade exclusiva pela concessão de benefícios de anistia
política mediante fraude. Não há nisso ilegalidade ou abuso de
poder.
3. Desde que o faça sob adequada motivação, é lícito à Autoridade
administrativa julgadora "isentar o servidor de responsabilidade",
como expressamente lhe autoriza o disposto no art. 168, parágrafo
único, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.
4. A liquidez e a certeza que, nos termos constitucionais, asseguram
a concessão da ordem não se satisfazem com meras possibilidades ou
suposições. É de todo necessário que a violação a direito alegada
pelo impetrante seja demonstrada por prova documental convincente,
previamente apresentada com a petição vestibular, ante a notória
impossibilidade de dilação probatória na via mandamental.
Precedentes.
5. Desde que preencha os requisitos estipulados pelo art. 149 da Lei
n. 8.112/1990 (titularidade de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou, ainda, escolaridade igual ou superior àquela do servidor
indiciado), nada impede que a Comissão processante disciplinar seja
presidida por superior hierárquico do investigado, por não se
enquadrar tal hipótese na vedação imposta pelos incisos do art. 18
da Lei n. 9.784/1999.
6. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art149, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art168, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18


## Navegação contextual

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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
