{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33463,"origem":"stj","sha256_origem":"d72215ea43aedff6843c5b583076448d3e99be2bec6af7d5508bf48d6610c3d0","registro_original":{"id_fonte":"000845237","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no CC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"180169","numero_registro":"202101709648","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO INCORPORADOS AO RENAME/SUS.\nCARÁTER SOLIDÁRIO DA OBRIGAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DE TODOS OS\nENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ENTENDIMENTO QUE\nNÃO DIVERGE DA TESE FIRMADA NO IAC 14 E NÃO DESTOA DAS ORIENTAÇÕES\nFORMULADAS PELO STF NO TEMA 1234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.\nI - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência\ninstaurado entre o Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos,\nInfância e Juventude, da Comarca de Tubarão - TJSC e o Juízo Federal\nda 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, em ação ajuizada contra o Estado de\nSanta Catarina e o Município de Tubarão, objetivando o fornecimento\nde medicamento registrado na Anvisa e não incorporado na Relação\nNacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde -\nRename/SUS.\nII - A decisão monocrática declarou competente o Juízo estadual, com\na remessa dos autos ao Juízo de Direito da Vara da Família, Órfãos,\nInfância e Juventude, da Comarca de Tubarão. O agravo interno foi\nimprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados. Interposto\nrecurso extraordinário e determinado o sobrestamento na\nCoordenadoria de Feitos de Direito Público até julgamento final do\nIncidente de Assunção de Competência n. 14, retornam os autos para\neventual juízo de retratação.\nIII - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a\nconsignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de\ntodos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o\nfornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que\njá sejam registrados na Anvisa. Precedentes.\nIV - Considerando a grande repercussão social e relevante questão de\ndireito da matéria ora debatida, notadamente a aplicação das\nSúmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi\nrealizada proposta, acolhida à unanimidade na sessão de julgamento\nvirtual publicada em 13/6/2022, de instauração de incidente de\nassunção de competência nos autos do CC n. 187.276/RS, juntamente\ncomo os de números 187.533/SC e 188.0002/SC, a fim de definir o\njuízo competente e, se for o caso, evitar a declinação de\ncompetência para a Justiça Federal nas hipóteses em que essa medida\nnão se mostrar cabível - IAC n. 14, de relatoria do Ministro Gurgel\nde Faria.\nV - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual\nquadro de instabilidade processual, em decisão proferida no dia\n11/04/2023, nos autos do RE n. 1366243/SC, que discute, à luz dos\nartigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal,\na obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que\nverse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado\nnas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa,\nreconheceu a repercussão geral da matéria, descrita no Tema 1234.\nVI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento\ndos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão\ncontrovertida no aludido Tema 1234, inclusive dos processos em que\nse discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o\njulgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o\ndeferimento ou ajuste de medidas cautelares.\nVII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 12/04/2023, ao ponderar que o comando exarado pela\nSuprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1366243 (Tema 1234)\nnão abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que instaurado no\nâmbito de conflito de competência, procedeu ao julgamento de mérito\ndo referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte tese:\na) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o\nobjetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de\nfazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na\nlista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a\ncompetência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte\nautora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência\nadministrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados\npara fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela\nparte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins\nde redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o\nressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no\nlugar do ente público competente, não sendo o conflito de\ncompetência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à\nluz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas\npelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no\nbojo da ação principal; c) a competência da Justiça Federal, nos\ntermos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério\nobjetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo\nda demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo\nfederal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150\ndo STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe\nforam restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,\nsuscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\nVIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta\nCorte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no\nRE 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento definitivo\ndo Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes\nparâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou\ntratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar\na repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de\nSaúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo\nao magistrado verificar a correta formação da relação processual;\n5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não\nincorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual\nou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada,\naté o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a\ndeclinação da competência ou determinação de inclusão da União no\npolo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de\ninsegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos\nprocessos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com\nsentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023)\ndevem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o\ntrânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de\njulgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria,\nDJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações\ncontidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de\nrecursos especial e extraordinário. (TPI no RE 1.366.243/SC, Rel.\nMinistro Gilmar Mendes, DJE 17/04/2023.)\nIX - À consideração de que não houve determinação expressa por parte\ndo Supremo Tribunal Federal de sobrestamento de feitos correlatos,\ncomo o conflito de competência incidente na espécie, conclui-se que\nos aspectos relacionados a legitimidade ad causam devem ser\napreciados no bojo da ação principal, conforme item b da tese fixada\nno IAC 14/STJ.\nX - Quanto ao mérito, cumpre ressaltar que a decisão hostilizada\nestá em perfeita sintonia com a tese firmada no IAC 14 por esta\nCorte de Justiça, conforme demonstrado, de modo que a irresignação\nda parte, fundamentada no pretenso acesso ao Supremo Tribunal\nFederal para discussão de aspectos relacionados à solidariedade e\nlitisconsórcio passivo necessário da União em demandas prestacionais\nna área da saúde, não encontra no conflito de competência a via\njurisdicional adequada, porquanto o incidente não pode ser utilizado\ncomo sucedâneo recursal, tampouco se confunde com a ação ordinária\nque lhe confere suporte, não se prestando a julgar o seu mérito.\nXI - Acórdão mantido. Rejeitado o juízo de retratação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(LEGITIMIDADE AD CAUSAM - APRECIAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL)\n   STJ - <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14)\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VIA JURISDICIONAL INADEQUADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 183009>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4b9611897dc49cae3aff4aa3a505d19e749d09dda8f2bb88341cd65f884b483a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
