{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33464,"origem":"stj","sha256_origem":"f63f83b09484fb287b07b2eda86532cc695c819bc05b883a7f2b5eb4fa01e5f4","registro_original":{"id_fonte":"000845245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"177023","numero_registro":"202100038503","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E\nESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.\nMATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nCONSONÂNCIA DO JULGADO COM AS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL\n(TEMA 793/STF) E EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC\n14/STJ). ACÓRDÃO MANTIDO.\n1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo\nCivil, publicado o acórdão paradigma de recurso extraordinário\nrepetitivo, \"o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,\nreexaminará o processo de competência originária, a remessa\nnecessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão\nrecorrido contrariar a orientação do tribunal superior\".\n2. Hipótese em que o ente federativo interpôs recurso extraordinário\ncontra acórdão da Primeira Seção, em que negado provimento a agravo\ninterno - de modo a manter o decisum em que declarada a competência\ndo Juízo estadual para processar e julgar a ação ordinária que\nversa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema\nÚnico de Saúde -, tendo a Vice-Presidência desta Corte devolvido os\nautos a este colegiado para eventual juízo de conformação com a\ntese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral.\n3. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE-ED\n(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que \"os entes da\nfederação, em decorrência da competência comum, são solidariamente\nresponsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante\ndos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,\ncompete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as\nregras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a\nquem suportou o ônus financeiro\".\n4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção\nde Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,\n187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo\nTribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao\ncumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao\nente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento\njurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria\nmodificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da\nConstituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio\nformado nas demandas relativas à saúde.\n5. No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema\nCorte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao\nfinal dos debates, deliberou expressamente que não se estaria\ntratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face\ndos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,\nespecificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio,\ndesignado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na\nsessão de 23/05/2019.\n6. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam\nestabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de\nmérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a\ndispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas\nregistrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de\nacordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.\n7. Acórdão mantido - no sentido de negar provimento ao agravo\ninterno -, em virtude da sua adequação à decisão do STF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:150"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -\nRESSARCIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RESPONSÁVEL - AUTORIDADE JUDICIAL)\n   STF - [[RE-SE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO - ENTE PÚBLICO - ÔNUS FINANCEIRO -\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA)\n   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,\n         <<IAC no CC 188002>>-SC\n(RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NA LISTA\nDO SUS - ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -\nINEXISTÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 183816>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5bc8d1be42e7d7e5d0a4160c295102aa71f3fa871f4797113493b3158e5966e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
