# Registro público: STJ — 177023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33464/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33464.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f63f83b09484fb287b07b2eda86532cc695c819bc05b883a7f2b5eb4fa01e5f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM AS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 793/STF) E EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC
14/STJ). ACÓRDÃO MANTIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de recurso extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o ente federativo interpôs recurso extraordinário
contra acórdão da Primeira Seção, em que negado provimento a agravo
interno - de modo a manter o decisum em que declarada a competência
do Juízo estadual para processar e julgar a ação ordinária que
versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema
Único de Saúde -, tendo a Vice-Presidência desta Corte devolvido os
autos a este colegiado para eventual juízo de conformação com a
tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
- **Item 4 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao
cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria
modificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da
Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema
Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao
final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria
tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face
dos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,
especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio,
designado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na
sessão de 23/05/2019.
- **Item 6 (texto oficial):** Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam
estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de
mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas
registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de
acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
- **Item 7 (texto oficial):** Acórdão mantido - no sentido de negar provimento ao agravo
interno -, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E
ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONSONÂNCIA DO JULGADO COM AS TESES FIRMADAS EM REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 793/STF) E EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC
14/STJ). ACÓRDÃO MANTIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo
Civil, publicado o acórdão paradigma de recurso extraordinário
repetitivo, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem,
reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão
recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
2. Hipótese em que o ente federativo interpôs recurso extraordinário
contra acórdão da Primeira Seção, em que negado provimento a agravo
interno - de modo a manter o decisum em que declarada a competência
do Juízo estadual para processar e julgar a ação ordinária que
versa sobre o fornecimento de medicação não padronizada pelo Sistema
Único de Saúde -, tendo a Vice-Presidência desta Corte devolvido os
autos a este colegiado para eventual juízo de conformação com a
tese firmada pelo Supremo Tribunal em repercussão geral.
3. No julgamento dos embargos de declaração no RE n. 855.178/SE-ED
(Tema 793), o STF consolidou o entendimento de que "os entes da
federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente
responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante
dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização,
compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as
regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a
quem suportou o ônus financeiro".
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Assunção
de Competência nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS,
187.533/SC e 188.002/SC, entendeu que a tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 793) refere-se ao
cumprimento da sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao
ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento
jurisdicional, de modo que o mencionado precedente não teria
modificado as regras de competência previstas no art. 109, I, da
Constituição Federal e nas Súmulas 150, 224 e 254 do Superior
Tribunal de Justiça, tampouco tratara da natureza do litisconsórcio
formado nas demandas relativas à saúde.
5. No referido julgamento (IAC 14/STJ), entendeu-se que a Suprema
Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos e, ao
final dos debates, deliberou expressamente que não se estaria
tratando da formação (obrigatória) do polo passivo da lide, em face
dos fundamentos propostos pelo Ministro Edson Fachin,
especificamente no item V de seu voto, tanto que ele próprio,
designado como relator para o acórdão, esclareceu essa questão na
sessão de 23/05/2019.
6. Até que se afastem os fundamentos acima citados, e outros sejam
estabelecidos em seu lugar - pois ainda não houve o julgamento de
mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) -, nas ações relativas a
dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas
registrados na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de
acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar.
7. Acórdão mantido - no sentido de negar provimento ao agravo
interno -, em virtude da sua adequação à decisão do STF.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - COMPETÊNCIA COMUM - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -
RESSARCIMENTO - DETERMINAÇÃO DE RESPONSÁVEL - AUTORIDADE JUDICIAL)
   STF - [[RE-SE-ED 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO - ENTE PÚBLICO - ÔNUS FINANCEIRO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
   STJ - <<IAC no CC 187276>>-RS, <<IAC no CC 187533>>-SC,
         <<IAC no CC 188002>>-SC
(RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NA LISTA
DO SUS - ENTES FEDERADOS - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO -
INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 183816>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00109 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 182614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36023/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 174675](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5723/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 217080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160648/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109
