# Registro público: STJ — 44343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ca3ef703221c4d40b92a9185b66a6a488cf0806b382951dc41fdfe2979b0362

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos arts. 300 e
995 do CPC/2015 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF
em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), indeferiu o pedido de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo - litisconsórcio passivo necessário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,
considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça
Federal, mas a extinção do processo, com fulcro nos arts. 115 e
485, IV, do CPC/2015, a partir de interpretação de julgado do STF,
tendo a decisão reclamada apenas indeferido a concessão de efeito
suspensivo  à apelação, por entender ausente seus requisitos, ou
seja, a questão do acerto ou desacerto da sentença ainda será
debatida na instância estadual.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAUDE. RECLAMAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO
IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO
RECLAMADA. APLICAÇÃO DO TEMA 793 DO STF. RECONHECIMENTO DA
LEGITIMIDADE DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REEXAME. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, c/c o
art. 988 do CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da
parte interessada, a fim de preservar a competência do Superior
Tribunal de Justiça e garantir a autoridade de suas decisões, bem
como para "assegurar a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência", ex vi do art. 988, IV,
CPC/2015.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos arts. 300 e
995 do CPC/2015 e na interpretação que fez da tese definida pelo STF
em repercussão geral (RE 855.178 - Tema 793), indeferiu o pedido de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantendo a sentença que
extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular
do processo - litisconsórcio passivo necessário.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a questão de ordem nos
Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n.
188.002/SC, não impediu a discussão acerca da legitimidade de parte
na ação originária, notadamente pela via recursal própria, razão
pela qual não se constata a inobservância da determinação contida no
IAC 14 do STJ.
4. As deliberações de natureza processual estabelecidas no
julgamento da Questão de Ordem no IAC 14 do STJ, a fim de evitar
tumultos processuais decorrentes de inúmeros declínios de
competência entre os Juízes Estadual e Federal, não tem o condão de
afastar, por óbvio, a eficácia da decisão proferida pelo STF no Tema
793, tampouco de impedir os magistrados de examinarem o mérito da
controvérsia.
5. Não se vislumbra o alegado desrespeito à decisão desta Corte,
considerando que não houve efetivo declínio da competência à Justiça
Federal, mas a extinção do processo, com fulcro nos arts. 115 e
485, IV, do CPC/2015, a partir de interpretação de julgado do STF,
tendo a decisão reclamada apenas indeferido a concessão de efeito
suspensivo  à apelação, por entender ausente seus requisitos, ou
seja, a questão do acerto ou desacerto da sentença ainda será
debatida na instância estadual.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:F
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00115 ART:00485 INC:00004 ART:00988 INC:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art988)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2205274](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123919/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art115, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 51273](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160646/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 51194](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158777/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art988
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
