{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33469,"origem":"stj","sha256_origem":"89c46ec6d192c4c12093361ee082398cff265424ab66fa7aefb95a5390a5ae3d","registro_original":{"id_fonte":"000845254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na TutPrv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091292","numero_registro":"202200787661","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM EMBARGOS\nDE DIVERGÊNCIA INDEFERIDA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUMUS\nBONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS\nINDICADOS COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"para que se\ndefira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja\nconcedido o provimento, é necessário que a parte requerente\ndemonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in\nmora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na\nelevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão\ngrave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso\ndos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)\" (AgInt na Pet 13.893/AC,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).\n2. A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual\nentre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, haja\nvista que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE,\nindicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em\n22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma,\nnão está presente a atualidade dos arestos, requisito de\nadmissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266\ndo RISTJ, in verbis: \"Cabem embargos de divergência contra acórdão\nde Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do\njulgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste\nTribunal, sendo: (...)\" (grifei). Cito precedentes: EDcl no AgInt\nnos\nEREsp 1.203.375/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,\nDJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro\nFrancisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.4.2020.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA -\nAUSÊNCIA DE ATUALIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d12b40bc2e6e13643afa5bba1c01fd67bb8f2614055f7b82a22351babe216901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
