# Registro público: STJ — 2091292

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33469/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33469.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89c46ec6d192c4c12093361ee082398cff265424ab66fa7aefb95a5390a5ae3d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUMUS
BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS
INDICADOS COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para que se
defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja
concedido o provimento, é necessário que a parte requerente
demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in
mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na
elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão
grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso
dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual
entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, haja
vista que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE,
indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em
22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma,
não está presente a atualidade dos arestos, requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo: (...)" (grifei). Cito precedentes: EDcl no AgInt
nos
EREsp 1.203.375/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.4.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMINAR EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDA. MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUMUS
BONI JURIS NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DOS ACÓRDÃOS
INDICADOS COMO PARADIGMA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "para que se
defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja
concedido o provimento, é necessário que a parte requerente
demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in
mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na
elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão
grave e de difícil reparação ao direito da parte, o que não é o caso
dos autos (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet 13.893/AC,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.4.2021).
2. A embargante não logrou comprovar a existência do dissídio atual
entre os órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça, haja
vista que os acórdãos dos EREsp 356.915/RS e REsp 555.139/CE,
indicados como paradigmas, foram proferidos, respectivamente, em
22.4.2009 e 12.5.2005, há mais de 14 (quatorze) anos. Dessa forma,
não está presente a atualidade dos arestos, requisito de
admissibilidade dos Embargos de Divergência, nos termos do art. 266
do RISTJ, in verbis: "Cabem embargos de divergência contra acórdão
de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, sendo: (...)" (grifei). Cito precedentes: EDcl no AgInt
nos
EREsp 1.203.375/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJe 16.4.2019; e AgInt nos EREsp 1.740.673/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 30.4.2020.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS INDICADOS COMO PARADIGMA -
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1203375>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1740673>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
