# Registro público: STJ — 704956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3347/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d51d49728b1fd8f4ae8d34d951caa0f3c856c2f78f1d70619774c796a404b1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
ANÁLISE EM OUTRO HC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria relativa ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, motivo
pelo qual não pode ser aqui apreciada, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos do decreto prisional já foram objeto de
insurgência no Habeas Corpus n. 690.683/SP, impetrado em favor do
paciente contra a segregação cautelar imposta nos Autos n. 1500222-
55.2021.8.26.0551, tratando-se de reiteração de pedidos,
circunstância que impede o conhecimento da impetração, nesse ponto.
Assevero que a respectiva ordem foi denegada, entendendo-se que a
custódia preventiva foi idoneamente decretada, tendo em vista a
grande quantidade do material entorpecente apreendido, bem como a
reincidência do paciente.
- **Item 3 (texto oficial):** A moldura fática delineada pela instância ordinária é a de que a
entrada dos policiais no domicílio não foi fruto de uma suspeita
infundada; pelo contrário, deu-se em decorrência de anterior
monitoramento do paciente pelos policiais, tendo sido encontrados
resquícios de maconha e um tablete de cocaína em compartimentos
ocultos dos veículos.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme bem asseverou o parecer do Ministério Público Federal,
verifica-se, da análise dos autos, que as circunstâncias do caso em
apreço se enquadram perfeitamente no requisito da existência de
justa causa apta a justificar a entrada dos policiais no local,
tornando lícitas as provas obtidas, tendo em vista a presença de
claras razões para se concluir pela flagrância do delito,
notadamente porque, pelo que resta consignado nos autos, durante a
abordagem em via pública, foram encontradas drogas no veículo
ocupado pelo paciente, que estava estacionado anteriormente no
interior de uma das casas e apresentava modificações para
acondicionar de forma oculta mais drogas. Dessa forma, para se
chegar a conclusão diversa e afastar a justa causa delineada pelo
Tribunal de origem para entrada dos policias nas casas, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem
autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia
elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no
referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de
informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que
deles decorreram (RHC n. 154.274/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 17/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à
residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas
sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas
autoridades policiais (AgRg no RHC n. 159.907/MG, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE
PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL.
ANÁLISE EM OUTRO HC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. A matéria relativa ao alegado excesso de prazo na formação da
culpa não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, motivo
pelo qual não pode ser aqui apreciada, sob pena de indevida
supressão de instância.
2. Os fundamentos do decreto prisional já foram objeto de
insurgência no Habeas Corpus n. 690.683/SP, impetrado em favor do
paciente contra a segregação cautelar imposta nos Autos n. 1500222-
55.2021.8.26.0551, tratando-se de reiteração de pedidos,
circunstância que impede o conhecimento da impetração, nesse ponto.
Assevero que a respectiva ordem foi denegada, entendendo-se que a
custódia preventiva foi idoneamente decretada, tendo em vista a
grande quantidade do material entorpecente apreendido, bem como a
reincidência do paciente.
3.  A moldura fática delineada pela instância ordinária é a de que a
entrada dos policiais no domicílio não foi fruto de uma suspeita
infundada; pelo contrário, deu-se em decorrência de anterior
monitoramento do paciente pelos policiais, tendo sido encontrados
resquícios de maconha e um tablete de cocaína em compartimentos
ocultos dos veículos.
4. Conforme bem asseverou o parecer do Ministério Público Federal,
verifica-se, da análise dos autos, que as circunstâncias do caso em
apreço se enquadram perfeitamente no requisito da existência de
justa causa apta a justificar a entrada dos policiais no local,
tornando lícitas as provas obtidas, tendo em vista a presença de
claras razões para se concluir pela flagrância do delito,
notadamente porque, pelo que resta consignado nos autos, durante a
abordagem em via pública, foram encontradas drogas no veículo
ocupado pelo paciente, que estava estacionado anteriormente no
interior de uma das casas e apresentava modificações para
acondicionar de forma oculta mais drogas. Dessa forma, para se
chegar a conclusão diversa e afastar a justa causa delineada pelo
Tribunal de origem para entrada dos policias nas casas, seria
necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que
é inviável na via eleita.
5. Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de
crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante
delito, é regular o ingresso da polícia no domicílio do réu, sem
autorização judicial e sem o consentimento do morador. Havia
elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no
referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de
informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que
deles decorreram (RHC n. 154.274/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe 17/12/2021).
6. Investigação policial originada de informações obtidas por
inteligência policial e diligências prévias que redunda em acesso à
residência do acusado não se traduz em constrangimento ilegal, mas
sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas
autoridades policiais (AgRg no RHC n. 159.907/MG, Rel. Ministro João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/03/2022).
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 690360>>-SE,
         <<RHC 154274>>-MG
(SUPOSTA  VIOLAÇÃO  DE  DOMICÍLIO - INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS -
JUSTA CAUSA  - DILIGÊNCIAS  PRÉVIAS - EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE
INVESTIGATIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 159907>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
