{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33470,"origem":"stj","sha256_origem":"8d45947301a5e9b4cd8bbf7d4abf00800e652a43b2104cade74dc5a0208d6df1","registro_original":{"id_fonte":"000845255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1623649","numero_registro":"201903467591","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS\nANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.\n1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há\ndivergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à\nimpossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e\nvariedade do alho chinês.\n2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha:\nEREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023.\n3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel.\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os\nprecedentes  citados  no Agravo Interno (AgInt no REsp\n1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182];\nAgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes\ncolacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima\nrelacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel.\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no\nREsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\nDJe de 23.4.2021).\n3. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte\nagravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos\ndo art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites\npercentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ\nentende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência,\nconsoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo\nórgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando\nnão fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o\nrecurso.\n4. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de\nDeclaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de\nhonorários recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO ANTIDUMPING - ALHO IMPORTADO DA CHINA - RESOLUÇÕES CAMEX -\nATOS INFRALEGAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971973>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1661024>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1889830>>-ES\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA\nATUAL)\n   STJ - {{EREsp 1895966}}-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - MAJORAÇÃO DOS\nHONORÁRIOS)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1922650>>-GO,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1953b0f04d69fa725ed9f080bdcf2fb2839f33d3262e9a42de1b74b016a57626","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
