# Registro público: STJ — 1623649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33470/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33470.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d45947301a5e9b4cd8bbf7d4abf00800e652a43b2104cade74dc5a0208d6df1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS
ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês.
- **Item 2 (texto oficial):** Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha:
EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os
precedentes  citados  no Agravo Interno (AgInt no REsp
1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182];
AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes
colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima
relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no
REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 23.4.2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte
agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ
entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência,
consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo
órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando
não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o
recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de
honorários recursais.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EDCL NOS EARESP. ADMINISTRATIVO. DIREITOS
ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX. ATOS INFRALEGAIS. RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
1. Não se pode conhecer dos Embargos de Divergência, pois não há
divergência atual na Primeira e Segunda TurmaS quanto à
impossibilidade de exame de atos normativos relativos ao alcance e
variedade do alho chinês.
2. Portanto, não foi comprovada a divergência atual. Na mesma linha:
EREsp 1.895.966/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 20.3.2023.
3. O paradigma apontado pela parte embargante (REsp 946.945/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 30.5.2011) e os
precedentes  citados  no Agravo Interno (AgInt no REsp
1.697.477/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
8.6.2018; AgInt no REsp 1.746.032/PE, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.12.2018 [aplicou a Súmula 182];
AgInt no REsp 1.707.483/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe de 12.3.2018) são todos anteriores aos precedentes
colacionados na decisão agravada e cujas ementas foram acima
relacionadas (REsp 1.971.973/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 5.9.2022; AgInt no AREsp 1.661.024/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23.2.2022; e AgInt no
REsp 1.889.830/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 23.4.2021).
3. Majoro os honorários sucumbenciais, em desfavor da parte
agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos
do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. O STJ
entende que cabe tal majoração em Embargos de Divergência,
consoante o art. 85, § 11, do CPC/2015, que pode ser arbitrada pelo
órgão colegiado em Agravo Interno ou Embargos de Declaração quando
não fixada na decisão monocrática que indefere liminarmente o
recurso.
4. Agravo Interno não provido, prejudicados os Embargos de
Declaração de fls. 1.143-1.144, os quais visavam ao arbitramento de
honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO ANTIDUMPING - ALHO IMPORTADO DA CHINA - RESOLUÇÕES CAMEX -
ATOS INFRALEGAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1971973>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1661024>>-ES,
         <<AgInt no REsp 1889830>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
ATUAL)
   STJ - {{EREsp 1895966}}-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INDEFERIMENTO LIMINAR - MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1922650>>-GO,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3128009](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158315/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2056599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158250/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
