{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33471,"origem":"stj","sha256_origem":"9b6f4c78a4009297d2360a15f2586c38a22b45930994c75a11b82b8c090ac6ff","registro_original":{"id_fonte":"000845256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"192808","numero_registro":"202203485977","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-16","data_publicacao":"2023-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.\nLEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA\n793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a\nUnião, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem\nresponsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de\nsaúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente\npela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.\n2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo\nSupremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de\nidentificar o ente responsável com base nos critérios\nconstitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -\nrelaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento\naplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro\ndecorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à\nsaúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da\nobrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado\npela Suprema Corte.\n3. Por fim, anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ\nfirmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do\nCPC/2015: \"a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas\ncom o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de\nobrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não\ninseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá\nprevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os\nquais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de\ncompetência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos\nmagistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo\ndelineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente\npara fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o\nressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro\nno lugar do ente público competente, não sendo o conflito de\ncompetência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à\nluz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas\npelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no\nbojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos\ntermos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério\nobjetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo\nda demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo\nfederal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150\ndo STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe\nforam restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,\nsuscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).\"\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nDOS ENTES FEDERADOS)\n   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO\nESTADO)\n   STJ - (IAC - TEMA(S) 14), <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,\n         <<AgInt no CC 177570>>-PR\n   STF - [[RE-ED 855178]]-SE\n(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - AFASTAMENTO DA\nUNIÃO DO POLO PASSIVO)\n   STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC,\n         <<AgInt no CC 166964>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3e79814aa447964e2b4736f181cafc2302c3f5f87f1e54f452f42c8959cb1d41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
