# Registro público: STJ — 192808

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33471/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33471.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b6f4c78a4009297d2360a15f2586c38a22b45930994c75a11b82b8c090ac6ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
- **Item 2 (texto oficial):** A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ
firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do
CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas
com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não
inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente
para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro
no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de
competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à
luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas
pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério
objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo
federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150
do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe
foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2020.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de
identificar o ente responsável com base nos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS -
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro
decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à
saúde. Concluir de maneira diversa é afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
3. Por fim, anote-se que, ao julgar o IAC 14, em 12.4.2023, o STJ
firmou a seguinte tese jurídica, para efeito do art. 947 do
CPC/2015: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas
com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não
inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá
prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de
competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo
delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente
para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro
no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de
competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à
luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas
pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério
objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo
federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150
do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe
foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS)
   STF - [[RE-RG 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DO
ESTADO)
   STJ - (IAC - TEMA(S) 14), <<AgInt no REsp 1043168>>-RS,
         <<AgInt no CC 177570>>-PR
   STF - [[RE-ED 855178]]-SE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - COMPETÊNCIA ESTADUAL - AFASTAMENTO DA
UNIÃO DO POLO PASSIVO)
   STJ - <<AgInt no CC 175869>>-MG, <<CC 172817>>-SC,
         <<AgInt no CC 166964>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b6f4c78a4009297d2360a15f2586c38a22b45930994c75a11b82b8c090ac6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 9b6f4c78a4009297d2360a15f2586c38a22b45930994c75a11b82b8c090ac6ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

