# Registro público: STJ — 44988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-16
- **Publicação:** 2023-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e60c56a1f4142d5c6360be1cca7d11f07ca8b2a360f2cec20318965f35a8d2fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O SEU DEFERIMENTO. IAC 14 DO
STJ. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na peça exordial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado
descumpriu a decisão exarada nos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à
sistemática do Incidente de Assunção de Competência, nos quais se
determinou a manutenção do curso das ações relativas ao fornecimento
de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas (fl.
49, e-STJ), visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde.
- **Item 2 (texto oficial):** Naquela ocasião, deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de
competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o
Juízo estadual para decidir em caráter provisório as medidas
urgentes referentes aos processos em comento.
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento da Questão de Ordem suscitada nos referidos
Conflitos, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No caso
dos autos, o Juízo estadual, após o julgamento da aludida Questão de
Ordem, determinou a inclusão da União no polo passivo da lide,
contrariando, assim, a decisão desta Corte de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, descumpriu-se o que foi determinado pelo STJ no IAC
14, de modo que estão presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da liminar. Nesse sentido: Rcl 44.126/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30.3.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O SEU DEFERIMENTO. IAC 14 DO
STJ. MANUTENÇÃO DOS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na peça exordial, a parte reclamante alega que o juízo reclamado
descumpriu a decisão exarada nos Conflitos de Competência
187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC (IAC 14), submetidos à
sistemática do Incidente de Assunção de Competência, nos quais se
determinou a manutenção do curso das ações relativas ao fornecimento
de tratamento/medicamento não incluído nas políticas públicas (fl.
49, e-STJ), visto que a suspensão dos feitos poderia causar dano de
difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à
saúde.
2. Naquela ocasião, deliberou-se, ainda, que, havendo conflito de
competência, fica, nos termos do art. 955 do CPC/2015, designado o
Juízo estadual para decidir em caráter provisório as medidas
urgentes referentes aos processos em comento.
3. No julgamento da Questão de Ordem suscitada nos referidos
Conflitos, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo
do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz
estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de
declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico
ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de
modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. No caso
dos autos, o Juízo estadual, após o julgamento da aludida Questão de
Ordem, determinou a inclusão da União no polo passivo da lide,
contrariando, assim, a decisão desta Corte de Justiça.
4. Dessa forma, descumpriu-se o que foi determinado pelo STJ no IAC
14, de modo que estão presentes os requisitos autorizadores para a
concessão da liminar. Nesse sentido: Rcl 44.126/MG, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 30.3.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2023 a 16/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - CONCESSÃO DE LIMINAR - PRESENÇA DOS REQUISITOS - IAC
14 DO STJ)
   STJ - <<Rcl 44126>>-MG, {{Rcl 44321}}-MG, {{Rcl 44240}}-MG,
         {{Rcl 44306}}-MG, {{Rcl 44398}}-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00989 INC:00002
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00188 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art989)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 40415](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58635/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 37559](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43972/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- [STJ — 42292](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13769/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art989
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
