{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33473,"origem":"stj","sha256_origem":"699e1f9f02eceb6ade40aa16f87855afe47a863815134ed385207e490c242a55","registro_original":{"id_fonte":"000845376","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"43634","numero_registro":"202202074565","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.\n1. Nos termos do art. 105, I, \"f\", da CF, c/c o art. 988 do\nCPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte\ninteressada para preservar a competência do Tribunal, para garantir\na autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de\nsúmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de\nconstitucionalidade e para observância de acórdão proferido em\njulgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de\nincidente de assunção de competência.\n2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da\nreclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na\norigem contra decisão que deferira a antecipação da tutela\n-reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de\nrecebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão\ntransitada em julgado em 10/10/2012.\n3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido\nalterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas\nem que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público\n(exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito\nbuscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição)\nrestou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema\nser revisitado.\n4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem\npública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual\nnão podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior\nmanifestação jurisdicional.\n5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao\nanteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos\noriginários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando\nprocedente o pedido inicial.\n6. Reclamação julgada procedente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação\npara cassar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda\nPública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo n.\n0126956-07.2009.8.06.0001, determinando que realize novo julgamento\ndo feito, com observância da decisão prolatada nos autos do AREsp\n233.253/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE\nDO TEMA SER REVISITADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1293854>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1595313>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 911542>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1617234>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1841515>>-PR\n(RECLAMAÇÃO - DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DO STJ - COISA\nJULGADA - DESRESPEITO - CASSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE, <<Rcl 41573>>-AM,\n         <<Rcl 41112>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"433944ce4680fef361657d707e6852c2281c4bc58d3fbfde4394ae1f63c347cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
