# Registro público: STJ — 43634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33473/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33473.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 699e1f9f02eceb6ade40aa16f87855afe47a863815134ed385207e490c242a55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na
origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela
-reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de
recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão
transitada em julgado em 10/10/2012.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido
alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas
em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público
(exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito
buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição)
restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema
ser revisitado.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual
não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao
anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos
originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando
procedente o pedido inicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.

## Ementa

CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. OCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 105, I, "f", da CF, c/c o art. 988 do
CPC/2015, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada para preservar a competência do Tribunal, para garantir
a autoridade das suas decisões, para observância de enunciado de
súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de
constitucionalidade e para observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência.
2. O STJ, no julgamento do agravo em recurso especial objeto da
reclamação - interposto nos autos de agravo de instrumento aviado na
origem contra decisão que deferira a antecipação da tutela
-reconheceu a prescrição do fundo de direito da pretensão de
recebimento de pensão por morte de servidora pública, com decisão
transitada em julgado em 10/10/2012.
3. Não obstante o entendimento do STJ acerca da matéria tenha sido
alterado para afastar a prescrição do fundo de direito nas demandas
em que se requer a concessão de pensão por morte de servidor público
(exceto quando a Administração tiver negado o próprio direito
buscado), fato é que, no caso concreto, a questão (prescrição)
restou decidida pelo STJ em julgamento anterior, não podendo o tema
ser revisitado.
4. Consoante a interpretação desta Corte, mesmo as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual
não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior
manifestação jurisdicional.
5. Hipótese em que a autoridade reclamada, em desrespeito ao
anteriormente decidido pelo STJ, proferiu sentença nos autos
originários afastando a prescrição do fundo de direito e julgando
procedente o pedido inicial.
6. Reclamação julgada procedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação
para cassar a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do Processo n.
0126956-07.2009.8.06.0001, determinando que realize novo julgamento
do feito, com observância da decisão prolatada nos autos do AREsp
233.253/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO PRO JUDICATO - IMPOSSIBILIDADE
DO TEMA SER REVISITADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1293854>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1595313>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 911542>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1617234>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1841515>>-PR
(RECLAMAÇÃO - DECISÃO RECLAMADA QUE DESCUMPRE DECISUM DO STJ - COISA
JULGADA - DESRESPEITO - CASSAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41139>>-PE, <<Rcl 41573>>-AM,
         <<Rcl 41112>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
