{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33474,"origem":"stj","sha256_origem":"b53cb545395ce96cec529cede2562b2f87c1fc9eb62d9f70f46e59ad21eb021e","registro_original":{"id_fonte":"000845377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"40321","numero_registro":"202001464737","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-05-10","data_publicacao":"2023-05-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ATO DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. \nCABIMENTO. DECISÃO DO STJ. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA.\n1.Nos termos do art. 105, I, \"f\", da CF c/c o art. 988 do CPC/2015,\ne do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada para\npreservar a competência do Tribunal, para garantir a autoridade das\nsuas decisões, para observância de enunciado de súmula vinculante e\nde decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade e\npara observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de\nresolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de\ncompetência.\n2. De acordo com o atual entendimento do STJ, a reclamação é meio\nadequado para garantir a autoridade das suas decisões em face de ato\nde autoridade administrativa ou judicial.\n3. O STJ, no julgamento de recurso especial objeto da reclamação,\nreconheceu o atendimento do requisito de 10 (dez) anos de tempo de\nserviço militar prestados pela  reclamante, determinando,\nentretanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que\nfossem analisados os demais pressupostos para a concessão da\nestabilidade decenal.\n4. Não havendo o reconhecimento, por esta Corte Superior, do direito\nà estabilidade decenal, o ato praticado pela autoridade reclamada,\nno sentido de promover o licenciamento da reclamante, não configura\ndesrespeito à autoridade do julgado proferido pelo STJ.\n5. Reclamação julgada improcedente. ","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a\nreclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - GARANTIR A AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ - ATO DE\nAUTORIDADE ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL)\n   STJ - <<Rcl 28431>>-DF, <<Rcl 17545>>-PI,\n         <<AgRg na Rcl 27381>>-PR, <<Rcl 3506>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4d3cf8bcc118f798bc78cb9db947bb46a28385887e32d5d6b84175610d190ae4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
