# Registro público: STJ — 1862460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-10
- **Publicação:** 2023-06-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1866476ceb76ce4ba4676100e9ded51149c75dd2cd8382e7dc5297e6e96f2861

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ARESTO PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E EXAMINA O MÉRITO. ACÓRDÃO EMBARGADO O QUAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. ARESTO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E EXAMINA O MÉRITO. ACÓRDÃO
EMBARGADO O QUAL NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS
JULGADOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de
qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e
outro que não tenha conhecido do recurso, ainda que apreciada a
controvérsia, a teor do disposto no art. 1.043, III, do CPC/2015.
III - É firme o entendimento segundo o qual se revela inviável o
dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma
conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não
ultrapasse o juízo de admissibilidade. Incide tal compreensão na
hipótese de o acórdão embargado aplicar o óbice da Súmula n. 7/STJ,
não se examinando nenhuma controvérsia.
IV - Para a comprovação de divergência jurisprudencial impõe-se que
os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica, à luz da
mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas.
V - A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos
confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que
têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não
se prestando à utilização como via de rejulgamento do Recurso
Especial.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (voto-vista), Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães
votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO -
PRECLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA
NÃO APRECIADA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 678028>>-BA,
         <<AgInt nos EREsp 1476051>>-PE,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1632769>>-SP,
         <<AgRg nos EREsp 1957213>>-TO,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 930980>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1677688>>-BA
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - ACÓRDÃO EMBARGADO - MATÉRIA
IDÊNTICA - SOLUÇÃO DISTINTA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1518412>>-PE
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REJULGAMENTO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 315046>>-SP
(MULTA SANCIONATÓRIA - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS
(VOTO VOGAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO - RELATÓRIO
- VOTO - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2029703>>-BA,
         <<AgInt nos EREsp 1886146>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1931196>>-MS,
         <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PARADIGMA - GARANTIAS CONSTITUCIONAIS -
HABEAS CORPUS - MANDADO DE SEGURANÇA - MANDADO DE INJUNÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1620841>>-SP,
         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1220947>>-SC,
         <<AgRg nos EAREsp 1439506>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004 ART:01043 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00029
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266 PAR:00001
        PAR:00002 PAR:00003 INC:00001 INC:00002 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1897305](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5690/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2051752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40737/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1816394](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2133/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
