{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33477,"origem":"stj","sha256_origem":"4c5dfdaaa50a049cabbe42f5a0dcd1a50531ac29e2193e0c2840334069d8eeb3","registro_original":{"id_fonte":"000845688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987158","numero_registro":"202200488090","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-04-26","data_publicacao":"2023-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA\n1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO\nCRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO\nDO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP\n1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE\nDE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nAPLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30,\nDA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE\nPROVIDO EM  PARTE.\n1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os\nbenefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base\nde cálculo, redução de alíquota, isenção,  imunidade , diferimento,\nentre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do\nentendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito\npresumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).\n2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do\nSuperior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de\nsucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste\nSuperior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas\nposições formadas.\n2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os\nbenefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL\n(REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,\nDJe de 16/3/2022).\n2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei\nComplementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou\nseja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e\nrequisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais\nda base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).\n3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do\nIRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em\nsede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir\numa dentre as espécies do gênero \"benefícios fiscais\". Por ocasião\ndo julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que\na espécie de favor fiscal de \"crédito presumido\" não estará incluída\nna base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR,\nrelator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste\nrepetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes\npara a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais\nbenefícios fiscais de ICMS.\n4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de\nbenefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada,\nem virtude do chamado \"efeito de recuperação\" que é próprio do\nregime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que\ndesonerem determinadas operações representam tão somente\ndiferimentos de incidência.\n4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno\npróprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo \"imposto\nsobre imposto\", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o\nmétodo \"imposto sobre imposto\", uma alíquota inferior, redução de\nbase de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do\nciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na\nponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da\naplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores,\ndiante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de\nimposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de\nrecuperação, representado no diferimento da incidência.\n4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A\nrespeito do tema do efeito da recuperação no contexto da\nnão-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado\nassevera que: \"As isenções, como as imunidades, de determinadas\noperações, ficam transformadas em simples diferimentos de\nincidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que\nficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.\n\" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no\nICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.\n27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo\nprofessor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz\nde afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina\nIvan Ozai que \"a isenção do imposto em relação a determinada\noperação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto\nincidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos\npor efeito de recuperação\" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do\nICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a\npeculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do\ncrédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:\na atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente\nrepresenta um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o\nchamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de\ndesoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o\nFisco, não obstante possa induzir determinada operação, se\nrecuperará por meio do efeito de recuperação.\n4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de\nICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no\nsistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem\npeculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não\nrepresentam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção,\nredução de base de cálculo, dentre outros).\n5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de\nJustiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal\nde Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro\nMauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou\nsobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de\nICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu\nque \"o caso concreto é completamente diferente do precedente\nmencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo\ndo IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram\ncontabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos\npresumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de\ncálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que\nsustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de\ncálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União\nseria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira\nisenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e\ninvertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.\n1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/\nAcórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se\nprestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício\nindependente das competências constitucionais entre os entes\nfederativos\".\n6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n.\n1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela\nimpossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no\nERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais\nrelacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,\nredução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.\n7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de\nICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais\nde ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem\nautorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e\nCSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que\ncumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art.\n10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n.\n12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, \"muito embora\nnão se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram\nestabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de\nempreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em\nreserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto\nexpressamente em lei\" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda\nTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No\nmesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023\n8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:\n1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nsalvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da\nLei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não\nse lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que\nexcluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e\nda CSLL.\n2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não\ndeve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos.\n3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e\n5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto\nno seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que\na subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a\nReceita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em\nprocedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos\ndo benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à\ngarantia da viabilidade do empreendimento econômico.\n9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso\nespecial foi interposto pelo contribuinte, com a indicação de\nviolação dos seguintes dispositivos normativos: art. 9º da Lei\nComplementar n. 160/2017, art. 443 do RIR/1999 e art. 523 do\nRIR/2018. No caso dos autos o benefício fiscal que se pretendeu\nexcluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é especificamente a\nredução da base de cálculo de ICMS promovida pelo Estado de Santa\nCatarina através do art. 9º inciso I, do RICMS-SC. Analisando a\nconclusão a que chegou o Tribunal de origem, observa-se que ela se\nencontra em conformidade com a proposta firmada para o Tema 1.182.\nAdemais, no caso concreto, o não cumprimento dos requisitos do Art.\n30 da Lei 12.473/2014 para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS\nestá expresso no voto e na ementa do acórdão recorrido, não sendo a\nhipótese de determinar o retorno dos autos para o exame dessa\nquestão.\n10. Dispositivo: Recurso especial da Fast Indústria E Comércio Ltda\nparcialmente provido, com determinação do retorno dos autos à\norigem.\nAcórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do\nCPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial da Fast Indústria e\nComércio Ltda, nos termos da fundamentação, para determinar o\nretorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o\ncumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a\nexclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios\nfiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos\nlimites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de\nsegurança), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.182/STJ:\n1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,\nsalvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da\nLei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não\nse lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que\nexcluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo  do IRPJ e\nda CSLL.\n2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -\ntais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,\ndiferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não\ndeve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à\nimplantação ou expansão de empreendimentos econômicos.\n3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e\n5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto\nno seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que\na subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à\nimplantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a\nReceita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em\nprocedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos\ndo benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à\ngarantia da viabilidade do empreendimento econômico.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa (com a\nressalva de posicionamento pessoal), Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e\nMauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art151","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2","urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443","urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art523","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9","urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000160 ANO:2017\n        ART:00009 ART:00010","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00150 INC:00006 LET:A ART:00151 INC:00003\n        ART:00155 PAR:00002 INC:00012 LET:G","LEG:FED LEI:012973 ANO:2014\n        ART:00030 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 PAR:00004\n        PAR:00005\n(ART. 30, §§ 4º E 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR\n160/2017)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED DEC:009580 ANO:2018\n*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018\n        ART:00523","LEG:FED DEC:003000 ANO:1999\n*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999\n        ART:00443","LEG:EST DEC:002870 ANO:2001 UF:SC\n        ART:00009 INC:00001\n(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -\nRICMS)"],"jurisprudencia_citada":"(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -\nEXCLUSÃO)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<REsp 1605245>>-RS,\n         <<REsp 1825503>>-SC, <<AgInt no REsp 1975874>>-RS\n(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -\nEXCLUSÃO - PRINCÍPIO FEDERATIVO)\n   STJ - <<REsp 1222547>>-RS\n(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -\nEXCLUSÃO - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS EM LEI)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1968755>>-PR, <<REsp 1968755>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1920207>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2012522>>-RS, {{REsp 2042365}}-PR,\n         {{REsp 2031438}}-RS, <<AgInt no REsp 2009545>>-SC\n(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS\nPREVISTOS EM LEI PARA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA\nCSLL - RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1920207>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1182\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b60b1816bb423c700aada1a71034c0002c73dbb4a010fcf7aa2b21427e9438c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
