# Registro público: STJ — 1987158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-26
- **Publicação:** 2023-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c5dfdaaa50a049cabbe42f5a0dcd1a50531ac29e2193e0c2840334069d8eeb3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP
1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30,
DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PROVIDO EM  PARTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os
benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção,  imunidade , diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
- **Item 2 (texto oficial):** Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do
Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de
sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste
Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas
posições formadas.
2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os
benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
(REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 16/3/2022).
2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou
seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir
uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião
do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que
a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR,
relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste
repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes
para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais
benefícios fiscais de ICMS.
- **Item 4 (texto oficial):** Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de
benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada,
em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do
regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que
desonerem determinadas operações representam tão somente
diferimentos de incidência.
4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno
próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto
sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o
método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de
base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do
ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na
ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da
aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores,
diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de
imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de
recuperação, representado no diferimento da incidência.
4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A
respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da
não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado
assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas
operações, ficam transformadas em simples diferimentos de
incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que
ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.
" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no
ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.
27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo
professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz
de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina
Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada
operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto
incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos
por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do
ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a
peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do
crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:
a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente
representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o
chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de
desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o
Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se
recuperará por meio do efeito de recuperação.
4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de
ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no
sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem
peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não
representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção,
redução de base de cálculo, dentre outros).
- **Item 5 (texto oficial):** Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou
sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de
ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu
que "o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos".
- **Item 6 (texto oficial):** Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n.
1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela
impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no
ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
- **Item 7 (texto oficial):** Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de
ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais
de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem
autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e
CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que
cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n.
12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora
não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram
estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em
reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto
expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023
- **Item 8 (texto oficial):** Teses a serem submetidas ao Colegiado:
- **Item 1 (texto oficial):** Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e
5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
- **Item 9 (texto oficial):** Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso
especial foi interposto pelo contribuinte, com a indicação de
violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 9º da Lei
Complementar n. 160/2017, art. 443 do RIR/1999 e art. 523 do
RIR/2018. No caso dos autos o benefício fiscal que se pretendeu
excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é especificamente a
redução da base de cálculo de ICMS promovida pelo Estado de Santa
Catarina através do art. 9º inciso I, do RICMS-SC. Analisando a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, observa-se que ela se
encontra em conformidade com a proposta firmada para o Tema 1.182.
Ademais, no caso concreto, o não cumprimento dos requisitos do Art.
30 da Lei 12.473/2014 para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS
está expresso no voto e na ementa do acórdão recorrido, não sendo a
hipótese de determinar o retorno dos autos para o exame dessa
questão.
- **Item 10 (texto oficial):** Dispositivo: Recurso especial da Fast Indústria E Comércio Ltda
parcialmente provido, com determinação do retorno dos autos à
origem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do
CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA
1182. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO
DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP
1.517.495/PR. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE
DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30,
DA LEI N. 12.973/2014. CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE
PROVIDO EM  PARTE.
1. Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os
benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base
de cálculo, redução de alíquota, isenção,  imunidade , diferimento,
entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do
entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito
presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL).
2. Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do
Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de
sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste
Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas
posições formadas.
2.1. A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os
benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL
(REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa,
DJe de 16/3/2022).
2.2. A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei
Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou
seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e
requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais
da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022).
3. A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do
IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir
uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais". Por ocasião
do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que
a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR,
relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018). O objeto deste
repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes
para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais
benefícios fiscais de ICMS.
4. Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de
benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada,
em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do
regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que
desonerem determinadas operações representam tão somente
diferimentos de incidência.
4.1. O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno
próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto
sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o
método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de
base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do
ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na
ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da
aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores,
diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de
imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de
recuperação, representado no diferimento da incidência.
4.2. A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A
respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da
não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado
assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas
operações, ficam transformadas em simples diferimentos de
incidência. Para que isto não ocorresse, necessário seria que
ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes.
" (MACHADO, Hugo de Brito. Não-incidência, imunidades e isenções no
ICMS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.
27-39, mar. 1997. p. 39). Como assertivamente apontado pelo
professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz
de afastar esse efeito de recuperação. No mesmo sentido, ensina
Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada
operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto
incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos
por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa. Benefícios fiscais do
ICMS. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019. P.148). Aqui reside a
peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do
crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS:
a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente
representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o
chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de
desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o
Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se
recuperará por meio do efeito de recuperação.
4.3. A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de
ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no
sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem
peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não
representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção,
redução de base de cálculo, dentre outros).
5. Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou
sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de
ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu
que "o caso concreto é completamente diferente do precedente
mencionado. Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo
do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram
contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos
presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de
cálculo do ICMS por si devido em suas saídas. Pela lógica que
sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de
cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União
seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira
isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e
invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n.
1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/
Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se
prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício
independente das competências constitucionais entre os entes
federativos".
6. Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n.
1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela
impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no
ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais
relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo,
redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros.
7. Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de
ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais
de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem
autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e
CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que
cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n.
12.973/2014. Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora
não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram
estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em
reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto
expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022). No
mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023
8. Teses a serem submetidas ao Colegiado:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e
5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
9. Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso
especial foi interposto pelo contribuinte, com a indicação de
violação dos seguintes dispositivos normativos: art. 9º da Lei
Complementar n. 160/2017, art. 443 do RIR/1999 e art. 523 do
RIR/2018. No caso dos autos o benefício fiscal que se pretendeu
excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é especificamente a
redução da base de cálculo de ICMS promovida pelo Estado de Santa
Catarina através do art. 9º inciso I, do RICMS-SC. Analisando a
conclusão a que chegou o Tribunal de origem, observa-se que ela se
encontra em conformidade com a proposta firmada para o Tema 1.182.
Ademais, no caso concreto, o não cumprimento dos requisitos do Art.
30 da Lei 12.473/2014 para a dedução dos benefícios fiscais de ICMS
está expresso no voto e na ementa do acórdão recorrido, não sendo a
hipótese de determinar o retorno dos autos para o exame dessa
questão.
10. Dispositivo: Recurso especial da Fast Indústria E Comércio Ltda
parcialmente provido, com determinação do retorno dos autos à
origem.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do
CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial da Fast Indústria e
Comércio Ltda, nos termos da fundamentação, para determinar o
retorno dos autos à origem, a fim de que seja verificado o
cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a
exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios
fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos
limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de
segurança), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.182/STJ:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da
Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não
se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que
excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo  do IRPJ e
da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não
deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e
5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto
no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que
a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à
implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a
Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em
procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos
do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à
garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa (com a
ressalva de posicionamento pessoal), Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e
Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art151, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art155_par2, urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art523, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9, urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<REsp 1605245>>-RS,
         <<REsp 1825503>>-SC, <<AgInt no REsp 1975874>>-RS
(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -
EXCLUSÃO - PRINCÍPIO FEDERATIVO)
   STJ - <<REsp 1222547>>-RS
(BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL - BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS -
EXCLUSÃO - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS PREVISTOS EM LEI)
   STJ - <<EDcl no REsp 1968755>>-PR, <<REsp 1968755>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1920207>>-RS,
         <<AgInt no REsp 2012522>>-RS, {{REsp 2042365}}-PR,
         {{REsp 2031438}}-RS, <<AgInt no REsp 2009545>>-SC
(CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS
PREVISTOS EM LEI PARA A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA
CSLL - RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1920207>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LCP:000160 ANO:2017
        ART:00009 ART:00010
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00150 INC:00006 LET:A ART:00151 INC:00003
        ART:00155 PAR:00002 INC:00012 LET:G
- LEG:FED LEI:012973 ANO:2014
        ART:00030 INC:00001 INC:00002 PAR:00002 PAR:00004
        PAR:00005
(ART. 30, §§ 4º E 5º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR
160/2017)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED DEC:009580 ANO:2018
*****  RIR-2018    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 2018
        ART:00523
- LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
*****  RIR-99    REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
        ART:00443
- LEG:EST DEC:002870 ANO:2001 UF:SC
        ART:00009 INC:00001
(REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS -
RICMS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art150](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art150)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2014-05-13%3B12973%21art30)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1945110](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art151, urn:lex:br:federal:decreto:1999-03-26;3000!art443, urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art523, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9
- [STJ — 2065268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/143664/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1878468](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123349/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art10, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2017-08-07;160!art9
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
