{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33478,"origem":"stj","sha256_origem":"325cf19c71e1d1d9eba53695d8e733c2feddd722a71b597498c9066b530f8795","registro_original":{"id_fonte":"000845750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"17607","numero_registro":"201102301991","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.\nEXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.\nACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE\nABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA.\n1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da\npauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, \"no\nexercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública\nrever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica\nrelativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da\nAeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência\nde ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao\nanistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e\na não devolução das verbas já recebidas\" (RE 817.338/DF, relator\nMinistro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).\n2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que \"o decurso\ndo lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante\npara inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja\nvista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº\n9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez\ndemonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com\nobservância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário \".\n3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário\ncontra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a\nlinha de pensamento segundo a qual a administração não poderia\nefetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora\nconcedido há mais de 5 anos do ato da autoridade.\n4. Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora\nsubmetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões\ndivergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o\nentendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão\ndo ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a\ndecadência ao caso concreto.\n5. Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da\nabertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante,\numa vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação\ndo caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente\ndespacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há\nindicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus\ntermos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de\nAnistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança\nquando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado\nao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652,\npublicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto.\n6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da\nordem quanto à pretensão remanescente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de\nretratação, afastar a decadência e denegar a ordem quanto à\npretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete\nMagalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54","urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:****\n(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)","LEG:FED LEI:010559 ANO:2002\n        ART:00012 ART:00012","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002","LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA\nADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(PROCESSOS DE ANULAÇÃO DE ANISTIA - FALTA DE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO\nDA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)\n   STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e08d44b16fa602787b99301eb0bf2e91294b3bc6c1b8e94940c5e33c8fdcdfb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
