# Registro público: STJ — 17607

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33478/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33478.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 325cf19c71e1d1d9eba53695d8e733c2feddd722a71b597498c9066b530f8795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE
ABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ".
- **Item 3 (texto oficial):** Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a
linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia
efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora
concedido há mais de 5 anos do ato da autoridade.
- **Item 4 (texto oficial):** Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da
abertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante,
uma vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação
do caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente
despacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há
indicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus
termos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de
Anistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança
quando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado
ao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652,
publicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto.
- **Item 6 (texto oficial):** Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da
ordem quanto à pretensão remanescente.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO.
EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839 DA PAUTA DE REPERCUSSÃO GERAL DA CORTE SUPREMA.
ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. DESPACHO DE
ABERTURA DE PROCESSO REVISIONAL. NULIDADE AUSENTE . ORDEM DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal efetuou o julgamento do Tema 839 da
pauta de repercussão geral, tendo emitido a tese de que, "no
exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública
rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da
Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência
de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao
anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e
a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator
Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020).
2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso
do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante
para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja
vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº
9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez
demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com
observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário ".
3. Na presente demanda, a UNIÃO manejou recurso extraordinário
contra o acórdão proferido em mandado de segurança que adotara a
linha de pensamento segundo a qual a administração não poderia
efetuar revisão do direito anistiário, uma vez que o benefício fora
concedido há mais de 5 anos do ato da autoridade.
4. Do cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o aresto ora
submetido a juízo de retratação, verifica-se que há conclusões
divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o
entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão
do ato, quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a
decadência ao caso concreto.
5. Quanto ao pedido remanescente, qual seja, o de nulidade da
abertura de processo para anulação da anistia da parte impetrante,
uma vez que, na ótica da parte autora, não teria havido apreciação
do caso pela Comissão de Anistia, houve, na espécie, somente
despacho autorizador da abertura de processo de revisão. Não há
indicação nos autos de que o procedimento tenha sido levado a seus
termos, com eventual ausência de manifestação da Comissão de
Anistia. A parte autora optou por lançar mão do mandado de segurança
quando o procedimento ainda estava em seu estágio inicial, limitado
ao despacho de abertura da revisão de anistia (Despacho MJ 652,
publicado no DOU 29/7/2011). Não há ato ilegal no ponto.
6. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Denegação da
ordem quanto à pretensão remanescente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
retratação, afastar a decadência e denegar a ordem quanto à
pretensão remanescente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete
Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIA POLÍTICA - REVISÃO - EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(PROCESSOS DE ANULAÇÃO DE ANISTIA - FALTA DE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO
DA COMISSÃO DE ANISTIA - NULIDADE)
   STJ - <<MS 19516>>-DF, <<MS 18562>>-DF, <<MS 19556>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:001104 ANO:****
(MINISTRO DE ESTADO DA AERONÁUTICA)
- LEG:FED LEI:010559 ANO:2002
        ART:00012 ART:00012
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002
- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00054

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-11-13%3B10559%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 18680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27381/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 1519421](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27045/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 18562](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17726/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54, urn:lex:br:federal:lei:2002-11-13;10559!art12, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
