{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33479,"origem":"stj","sha256_origem":"f795b38ff66fcce709f4bf4c3b98a9dd7eafdc5bdfd16d209f527c5b4309b896","registro_original":{"id_fonte":"000845775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20255","numero_registro":"201301901816","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA\nCONCEDIDA A EX-MILITAR DA FORÇA AÉREA. RECEBIMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS, COM JUROS E CORREÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nDECADÊNCIA. TEMA ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL\n(TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA.\n1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2015, concedeu-se\nparcialmente a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada,\nno sentido de se reconhecer o direito do anistiado a receber os\nvalores retroativos fixados na portaria de anistia.\n2. Todavia, a União, em agravo regimental, questionou a\npossibilidade de rever o ato anistiador mesmo após o transcurso do\nprazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, matéria\nestranha à impetração, a qual, à época, era tratada por esta Corte\nde modo diverso daquele posteriormente decidido pelo STF em\nrepercussão geral (Tema 839). Por essa razão, houve sobrestamento do\nfeito.\n3. Afastado o entrave artificialmente colocado pela União, porque\nimpertinente e estranho ao pedido e à causa de pedir, como delineado\nna petição vestibular, deve-se manter a concessão da ordem, pelos\nmesmos fundamentos em que inicialmente concedida, salvo no que tange\na juros e correção monetária, os quais são devidos segundo a atual\ne pacífica jurisprudência do STJ e do STF.\n4. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.041, §\n1º, do CPC, para, em juízo de retratação, conceder integralmente a\nsegurança.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em\njuízo de retratação, concedar  integralmente a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito\nGonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01041 PAR:00001","LEG:FED PRT:001489 ANO:2004\n(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-MJ)"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS)\n   STJ - <<AgInt no MS 25858>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"faa53b444b2103bd941257a7ea9e689c01dae503004688ebe85ef27dfee649c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
