# Registro público: STJ — 20255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f795b38ff66fcce709f4bf4c3b98a9dd7eafdc5bdfd16d209f527c5b4309b896

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
CONCEDIDA A EX-MILITAR DA FORÇA AÉREA. RECEBIMENTO DE VALORES
RETROATIVOS, COM JUROS E CORREÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA. TEMA ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em anterior apreciação, no já distante ano de 2015, concedeu-se
parcialmente a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada,
no sentido de se reconhecer o direito do anistiado a receber os
valores retroativos fixados na portaria de anistia.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, a União, em agravo regimental, questionou a
possibilidade de rever o ato anistiador mesmo após o transcurso do
prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, matéria
estranha à impetração, a qual, à época, era tratada por esta Corte
de modo diverso daquele posteriormente decidido pelo STF em
repercussão geral (Tema 839). Por essa razão, houve sobrestamento do
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Afastado o entrave artificialmente colocado pela União, porque
impertinente e estranho ao pedido e à causa de pedir, como delineado
na petição vestibular, deve-se manter a concessão da ordem, pelos
mesmos fundamentos em que inicialmente concedida, salvo no que tange
a juros e correção monetária, os quais são devidos segundo a atual
e pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.041, §
1º, do CPC, para, em juízo de retratação, conceder integralmente a
segurança.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA
CONCEDIDA A EX-MILITAR DA FORÇA AÉREA. RECEBIMENTO DE VALORES
RETROATIVOS, COM JUROS E CORREÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DECADÊNCIA. TEMA ESTRANHO À FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL
(TEMA 839). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORDEM INTEGRALMENTE CONCEDIDA.
1. Em anterior apreciação, no já distante ano de 2015, concedeu-se
parcialmente a ordem em harmonia com a jurisprudência então formada,
no sentido de se reconhecer o direito do anistiado a receber os
valores retroativos fixados na portaria de anistia.
2. Todavia, a União, em agravo regimental, questionou a
possibilidade de rever o ato anistiador mesmo após o transcurso do
prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, matéria
estranha à impetração, a qual, à época, era tratada por esta Corte
de modo diverso daquele posteriormente decidido pelo STF em
repercussão geral (Tema 839). Por essa razão, houve sobrestamento do
feito.
3. Afastado o entrave artificialmente colocado pela União, porque
impertinente e estranho ao pedido e à causa de pedir, como delineado
na petição vestibular, deve-se manter a concessão da ordem, pelos
mesmos fundamentos em que inicialmente concedida, salvo no que tange
a juros e correção monetária, os quais são devidos segundo a atual
e pacífica jurisprudência do STJ e do STF.
4. Mandado de segurança rejulgado, com fundamento no art. 1.041, §
1º, do CPC, para, em juízo de retratação, conceder integralmente a
segurança.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
juízo de retratação, concedar  integralmente a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES
RETROATIVOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<AgInt no MS 23087>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - ANISTIA DE MILITAR - PAGAMENTO DE VALORES
RETROATIVOS)
   STJ - <<AgInt no MS 25858>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01041 PAR:00001
- LEG:FED PRT:001489 ANO:2004
(MINISTÉRIO DA JUSTIÇA-MJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2174291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101876/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1138695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84360/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48353/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO RESCISÓRIA
