{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33480,"origem":"stj","sha256_origem":"93c3d4fb09b1f942ee9c4f7cd55d57064783d2b22353c20544f84f8c8da16a63","registro_original":{"id_fonte":"000845833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1285463","numero_registro":"201101904332","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-11-09","data_publicacao":"2023-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS\nQUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA\nDA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO\nDEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março\nde 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação\nde Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado\nde São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio\njurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão\nda queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos\nprodutores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido\npela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que\nexercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia\njurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão,  ou não,\ndo emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida\npor empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas\norganizadas, exercidas empresarialmente.\n3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de\nPlantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não\napresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do\ndissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da\natividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não\ndemonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados\na confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem\nabordado a questão controvertida - a suposta a autorização para\nqueima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou\nempresariais. Logo, a não demonstração de similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo\nanalítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os\nartigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.\n4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de\nPlantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não\nconhecidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnão conhecer dos embargos de divergência interpostos pela Associação\nde Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro\nCampbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art27","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED LEI:004771 ANO:1965\n*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965\n        ART:00027 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VOGAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE JURÍDICA - MESMO\nENFOQUE - RESULTADOS DISTINTOS)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 730628>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ce7c9af8108435a3516c7df8a5a4b414507ffe14322cdbf74739d1b805eea6e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
