# Registro público: STJ — 1285463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-11-09
- **Publicação:** 2023-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33480/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93c3d4fb09b1f942ee9c4f7cd55d57064783d2b22353c20544f84f8c8da16a63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS
QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA
DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado
de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio
jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão
da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos
produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido
pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que
exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia
jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão,  ou não,
do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida
por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas
organizadas, exercidas empresarialmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da
atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não
demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados
a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem
abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para
queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou
empresariais. Logo, a não demonstração de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo
analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os
artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE AUTORIZAÇÃO PARA EMPRESAS
QUE EXERCEM ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL/EMPRESARIAL PRATICAREM A QUEIMA
DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA NÃO
DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Cuida-se de embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú (assistente) e pelo Estado
de São Paulo a fim de que seja reconhecido o dissídio
jurisprudencial e fixado o entendimento segundo o qual a permissão
da queima da palha da cana-de-açúcar abrangeria não só os pequenos
produtores rurais, como assentado pelo acórdão embargado proferido
pela Segunda Turma desta Corte Superior, mas também empresas que
exercem atividades agroindustriais ou empresariais. A controvérsia
jurídica apresentada, portanto, diz respeito à permissão,  ou não,
do emprego de fogo para queima da palha da cana-de-açúcar produzida
por empresas que atuam nas atividades agroindustriais ou agrícolas
organizadas, exercidas empresarialmente.
3. Os embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
apresentaram acórdãos paradigmas a autorizar o conhecimento do
dissídio jurisprudencial. É dizer, o fato de haver regulamentação da
atividade de queima da palha de cana-de-açúcar, por si só, não
demonstra o dissídio jurisprudencial entre os acórdãos apresentados
a confronto, notadamente em razão de os paradigmas não terem
abordado a questão controvertida - a suposta a autorização para
queima de palha de cana-de-açúcar para atividades agroindustriais ou
empresariais. Logo, a não demonstração de similitude
fático-jurídica entre os acórdãos, resulta na falta de cotejo
analítico válido a respaldar o exame do dissídio, conforme exigem os
artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RI/STJ.
4. Embargos de divergência interpostos pela Associação de
Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo não
conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de divergência interpostos pela Associação
de Plantadores de Cana da Região de Jaú e pelo Estado de São Paulo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região).

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art27, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VOGAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE JURÍDICA - MESMO
ENFOQUE - RESULTADOS DISTINTOS)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 730628>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004
- LEG:FED LEI:004771 ANO:1965
*****  CFLO-65    CÓDIGO FLORESTAL DE 1965
        ART:00027 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-09-15;4771!art27](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-09-15%3B4771%21art27)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
