{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33481,"origem":"stj","sha256_origem":"d92784cf66565023e7c8980dc1a65f8c625bcba8e37b6a1799862be185dc6729","registro_original":{"id_fonte":"000845959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1509883","numero_registro":"201500078035","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.\n1. \"Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental\ncontra a decisão que determina o processamento para discussão de\nEmbargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,\nprovendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos\nde admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o\njulgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.\nMinistro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ\njá decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos\nEmbargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento\nou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que\ndefere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em\num juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não\nimpede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição\nexauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ,\nAgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a\ndecisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência\"\n(AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,\nPrimeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).\n2. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO\nINTERNO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN,\n         <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3b06698fc99bbfd28d41e252ee1ee5798d13485fb0ef2cfefbb07532e3c7a8cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
