# Registro público: STJ — 1509883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d92784cf66565023e7c8980dc1a65f8c625bcba8e37b6a1799862be185dc6729

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental
contra a decisão que determina o processamento para discussão de
Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,
provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos
de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o
julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ
já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos
Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento
ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que
defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em
um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não
impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição
exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ,
AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a
decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência"
(AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE ADMITE O PROCESSAMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
1. "Segundo jurisprudência desta Corte, 'não cabe Agravo Regimental
contra a decisão que determina o processamento para discussão de
Embargos de Divergência. A exemplo do que ocorre com a decisão que,
provendo Agravo, ordena a subida do Recurso Especial, os requisitos
de admissibilidade serão reavaliados pelo órgão competente para o
julgamento do recurso' (STJ, AgRg nos EREsp 1.193.789/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). A Corte Especial do STJ
já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos
Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento
ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que
defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em
um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não
impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição
exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ,
AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. Afigura-se, assim, irrecorrível a
decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência"
(AgInt nos EREsp 1.520.211/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 4/12/2017).
2. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO - AGRAVO
INTERNO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1520211>>-RN,
         <<AgInt nos EAREsp 866941>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
