{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33482,"origem":"stj","sha256_origem":"4c641307d1aa00f7ee68f52ac61f8e36167b0b19fe537b5f58709f5570214a8e","registro_original":{"id_fonte":"000845960","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1322133","numero_registro":"201200926812","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.\nMONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nCONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS\n1. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver\nsido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na\nSúmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser\nimpossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia\nfoi dirimida com fundamento constitucional.\n2. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.\n3. O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de\nenergia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela\nconcessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841):\n\"Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado\npela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos\nda Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a\n'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da\nempresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente\npara tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no\nconceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o\nmonopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa\neconomia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender\nque o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional.\nAnalisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de\norigem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal\nargumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n.\n6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades\nprestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT\npara a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual\nprevisão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos\nautos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica\nnão é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE\nTERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido\npela Light em sua contestação\".\n4. O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de\nIPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema\nrelativo à preservação da competência tributária dos municípios,\nconforme se pode conferir: \"(...) Noutro passo, cinge-se a questão a\nverificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela\nmunicipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o\nque, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração\ne manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação\npela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de\nconstituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes\nfederativos no exercício da competência tributária, que a podem\ndelegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado\nbrasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia\npara o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo\nnesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por\nseus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de\nmuitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área\nterritorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues\npor meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia\naté diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade\ndo ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o\ncontribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se\nmediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes\nmunicipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do\nfederalismo e do princípio da competência tributária, previstos,\nrespectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional.\nInsta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço\npostal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio\nmunicípio realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU,\nmotivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação\nde terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade\neconômica e por não se constituir serviço público da sua\ncompetência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a\nterceiros\".\n5. Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado\ncomo paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a\nimpossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender\nnecessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no\nponto o disposto na Súmula 168/STJ.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE - AFERIÇÃO - SÚMULA 315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1653423>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1527312>>-PE, <<AgRg no REsp 1417863>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05a1189f4d0e1f309c9c68473168701b5b74dbcf1253cd24259dfcce998928cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
