# Registro público: STJ — 1322133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c641307d1aa00f7ee68f52ac61f8e36167b0b19fe537b5f58709f5570214a8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver
sido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na
Súmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser
impossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia
foi dirimida com fundamento constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de
energia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela
concessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841):
"Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado
pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos
da Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a
'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da
empresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente
para tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no
conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o
monopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa
economia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender
que o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional.
Analisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de
origem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal
argumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n.
6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades
prestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT
para a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual
previsão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos
autos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica
não é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE
TERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido
pela Light em sua contestação".
- **Item 4 (texto oficial):** O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de
IPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema
relativo à preservação da competência tributária dos municípios,
conforme se pode conferir: "(...) Noutro passo, cinge-se a questão a
verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela
municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o
que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração
e manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação
pela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de
constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes
federativos no exercício da competência tributária, que a podem
delegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado
brasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia
para o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo
nesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por
seus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de
muitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área
territorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues
por meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia
até diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade
do ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o
contribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se
mediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes
municipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do
federalismo e do princípio da competência tributária, previstos,
respectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional.
Insta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço
postal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio
município realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU,
motivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação
de terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade
econômica e por não se constituir serviço público da sua
competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a
terceiros".
- **Item 5 (texto oficial):** Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado
como paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a
impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender
necessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no
ponto o disposto na Súmula 168/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO.
MONOPÓLIO DO SERVIÇO POSTAL. AFERIÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE
CONHECIMENTO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS
1. São inadmissíveis os Embargos de Divergência quando não houver
sido apreciado o mérito do Recurso Especial, conforme o disposto na
Súmula 315/STJ. É o caso destes autos, nos quais se decidiu ser
impossível conhecer do apelo nobre por considerar que a controvérsia
foi dirimida com fundamento constitucional.
2. Não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados.
3. O acórdão embargado trata de entrega de documentos (contas de
energia elétrica) por empresas terceirizadas contratadas pela
concessionária, como consta do trecho transcrito (fls. 837-841):
"Sustenta o dissídio jurisprudencial quanto ao acórdão prolatado
pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos
da Apelação n. 2004.36.00.004714-7/MT, no qual ficou decidido que a
'entrega de contas de energia elétrica diretamente pelos agentes da
empresa concessionária, ou terceiros contratados especificamente
para tanto, logo após a medição do consumo, não se inclui no
conceito de serviço postal, de modo que tal prática não viola o
monopólio estatal quanto à exploração desse serviço e representa
economia aos usuários' (...) Divirjo de Sua Excelência por entender
que o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional.
Analisando a questão referente ao monopólio postal, o Tribunal de
origem assim consignou (fls. 493/510e): (...) Quanto a tal
argumentação, impede considerar, em primeiro lugar, que a Lei n.
6538/78 não faz qualquer distinção apta a afastar as sociedades
prestadoras de serviço público na submissão ao privilégio da ECT
para a exploração de serviço postais e, mesmo que fizesse, eventual
previsão legal neste sentido não poderia ser aplicada à hipótese dos
autos, na qual o serviço de entrega das contas de energia elétrica
não é feito diretamente pela Concessionária, mas POR SOCIEDADE
TERCEIRIZADA, contratada para tal finalidade, conforme esclarecido
pela Light em sua contestação".
4. O decisum paradigma, por sua vez, cuida de entrega de carnês de
IPTU diretamente pelo próprio Município, e nele foi analisado tema
relativo à preservação da competência tributária dos municípios,
conforme se pode conferir: "(...) Noutro passo, cinge-se a questão a
verificar se a atividade relativa à entrega de carnês de IPTU pela
municipalidade se enquadra no conceito de serviço público postal, o
que, caso positivo, violaria o privilégio da União para a exploração
e manutenção do serviço postal. (...) Ao que se tem, a notificação
pela entrega do carnê de IPTU, porque integra o procedimento de
constituição do crédito tributário, é ato próprio dos entes
federativos no exercício da competência tributária, que a podem
delegar ao serviço público postal. Assim, por constituir o Estado
brasileiro uma federação, é dado aos entes federativos a autonomia
para o amplo exercício das suas competências tributárias, incluindo
nesse caso a possibilidade de constituição do crédito tributário por
seus próprios meios. Ressalte-se, ademais, que a realidade de
muitos municípios, dada, na maioria dos casos, a sua diminuta área
territorial, permite que os diversos carnês de IPTU sejam entregues
por meio do próprio corpo administrativo municipal, o que poderia
até diminuir custos com a arrecadação. Dessa feita, a possibilidade
do ente federativo optar pelo meio mais vantajoso para notificar o
contribuinte da constituição do crédito tributário de IPTU, se
mediante a entrega pelo Correios ou mediante a entrega por agentes
municipais, constitui discricionariedade decorrente do princípio do
federalismo e do princípio da competência tributária, previstos,
respectivamente, na Constituição e no Código Tributário Nacional.
Insta salientar, por fim, que a exceção ao privilégio do serviço
postal da União se situa, tão somente, na hipótese do próprio
município realizar o transporte e a entrega dos carnês de IPTU,
motivo pelo qual se exclui de pronto a possibilidade de contratação
de terceiros para tal mister. É que, por não se tratar de atividade
econômica e por não se constituir serviço público da sua
competência, os municípios não poderiam delegar tal atividade a
terceiros".
5. Não existe divergência atual. Em acórdãos posteriores ao apontado
como paradigma, o STJ, ao julgar casos idênticos, reconheceu a
impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial por entender
necessário o exame de matéria constitucional. Portanto, incide no
ponto o disposto na Súmula 168/STJ.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE - AFERIÇÃO - SÚMULA 315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1586242>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1835585>>-RJ,
         <<AgInt nos EREsp 1653423>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1527312>>-PE, <<AgRg no REsp 1417863>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168 SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
