{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33483,"origem":"stj","sha256_origem":"deb5c49ea504dd4000385d352dc3e8c7909774b59aa27a0cc0f0ac291afb51ca","registro_original":{"id_fonte":"000845961","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"28958","numero_registro":"202203183150","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA\nINATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR\nLÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS\nADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo\nem face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da\nAeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do\nimpetrante e manteve a sua exclusão,  em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).\n2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR,\nfoi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e\njulgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea \"c\", do\ninciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de \"ter o\nmilitar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil\nque, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e\ncompromissos militares, representada pelo cometimento de crime\nsexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar,\nconforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982-\n96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de\nSamambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime\ninicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021),\nincurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código\nPenal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11,\n340/06 (Lei Maria da Penha)\" (fls. 12-13, e-STJ).\n3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina,\nocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, \"em 2014, o\nImpetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto,\nno 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em\nfora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica\ntomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do\nprocesso penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em\nrelação à instauração do Conselho de Disciplinar\" (fl. 13, e-STJ).\n4. Sustenta que \"mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência\nda persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da\nsuposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no\nano de 2022 (doc. 7).\" (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a\ninstauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez\nque teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do\nDecreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.\nPede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a\npermanecer na inatividade remunerada.\n5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de\ndilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a\nocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de\ndocumentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo\nJuízo.\n6. No caso em espécie, consta na denúncia do Ministério Público do\nDistrito Federal e Territórios (fl. 58, e-STJ) que, entre os anos de\n2009 e 2012, o impetrante teria praticado atos libidinosos com a\nsua enteada, a qual, à época, contava nove anos de idade.\n7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão,\nporém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última\npágina da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195,\ne-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls.\n41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade\nadministrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a\nexclusão do impetrante.\n8.  Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de\nprova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos\ne as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto,\ndireito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel.\nMin. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n.\n28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de\n15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira\nSeção, DJe 23/03/2012.\n9. Ademais, não se deve perder de vista que \"gozam os atos\nadministrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os\ncontesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude\nalegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o\nimpetrante\" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma,\nDJe 15/05/2018).\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:071500 ANO:1972\n        ART:00002 INC:00001 LET:C ART:00017"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - AUSÊNCIA\nDE DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgInt no MS 23784>>-DF, <<AgInt no MS 28622>>-DF,\n         <<MS 15349>>-DF\n(ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - NECESSIDADE DE\nPROVA INEQUÍVOCA DA ILICITUDE)\n   STJ - <<RMS 46006>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0541e1bf8db43a644cda4d4dfa1dae7ec7c20f9f0d7ffa72147d39717e91c895","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
