{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33484,"origem":"stj","sha256_origem":"3fd85f2e658300d8ed231221cef835d25a6a445f76648b28394922742d42c503","registro_original":{"id_fonte":"000845962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"25436","numero_registro":"201902759177","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. CARGO. LEI\n9.620/1998. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTENDIMENTO DO STF.\n1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou a ordem em\nMandado de Segurança.\n2. Não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão dos\nimpetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, visando o\nenquadramento do atual cargo de Engenheiro Agrônomo para o cargo de\nAuditor Fiscal Federal Agropecuário, ante a falta de implementação\ndos requisitos específicos, previstos na lei de regência (Lei\n9.620/1998).\n3. Em consonância com a decisão do STF, verifica-se que sua\njurisprudência dominante veda a investidura em cargo ou emprego\npúblico sem prévia aprovação em concurso público, compreensão\nsolidificada na Súmula Vinculante 43/STF (ADI 5.817, Relatora Min.\nRosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020. Ainda no mesmo\nsentido: RE 583.936, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,\njulgado em 9/11/2016.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Francisco\nFalcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nDr. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, pelas partes AGRAVANTES: ADRIANA\nQUIXABEIRA MACHADO e OUTROS\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009620 ANO:1998","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000043"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDORES PÚBLICOS - ENQUADRAMENTO EM OUTRO CARGO - NECESSIDADE DE\nOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO)\n   STF - [[ADI 5817]]-SP, [[RE-AgR-EDv-AgR 583936]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d390d832bb3f4ea3d31c507cb5e28c27f752f32e1a32bec347460d2dd0f703bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
