# Registro público: STJ — 25436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3fd85f2e658300d8ed231221cef835d25a6a445f76648b28394922742d42c503

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. CARGO. LEI
9.620/1998. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ENTENDIMENTO DO STF.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que denegou a ordem em
Mandado de Segurança.
2. Não existe direito líquido e certo a amparar a pretensão dos
impetrantes, na qualidade de servidores públicos federais, visando o
enquadramento do atual cargo de Engenheiro Agrônomo para o cargo de
Auditor Fiscal Federal Agropecuário, ante a falta de implementação
dos requisitos específicos, previstos na lei de regência (Lei
9.620/1998).
3. Em consonância com a decisão do STF, verifica-se que sua
jurisprudência dominante veda a investidura em cargo ou emprego
público sem prévia aprovação em concurso público, compreensão
solidificada na Súmula Vinculante 43/STF (ADI 5.817, Relatora Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020. Ainda no mesmo
sentido: RE 583.936, Relatora Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno,
julgado em 9/11/2016.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Dr. MARCELLO LAVENÈRE MACHADO NETO, pelas partes AGRAVANTES: ADRIANA
QUIXABEIRA MACHADO e OUTROS"

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
