{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33485,"origem":"stj","sha256_origem":"c9f62c69fe40d8e03c37ac545ea9785bbb7519006225b60766b170a36f56b250","registro_original":{"id_fonte":"000845963","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"7312","numero_registro":"202202083034","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-05-02","data_publicacao":"2023-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO\nRESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE\nNÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART.\n1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES.\nNÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de\nforma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na\ninadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ,\npadece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente\ndescumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do\ndecisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade\n(AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 11.11.2015).\n2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que\no Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no\nAREsp  1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.\n3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não\nsocorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25,\ne-STJ, grifei): \"No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a\nsentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada\npela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao\ndemandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's\n20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls.\n146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em\n04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal\".\n4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966,\nVII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida\nposteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão\nde sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB\nem 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21,\ne-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i)\no número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria,\niii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade\nadministrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as\nvezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.\n5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c\nart. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do\nBenefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda\nafirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma\njurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do\nart. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido\nofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal\nmodo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico\nvigente, o que não se verifica no caso dos autos.\n6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a\nDIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que\ndeve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por\nconsequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do\nCPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB\nocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR\n.087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de\n18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda\nSeção, DJe de 3.12.2021.\n7. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005 INC:00007 INC:00008 ART:01021\n        PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 1841126>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1903995>>-SP\n(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 7087>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fdbe9f7c80726ffb8e5b469e68e54e12e82fee1f77ec2cf94257da66675fdad8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
