# Registro público: STJ — 7312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-02
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f62c69fe40d8e03c37ac545ea9785bbb7519006225b60766b170a36f56b250

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE
NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de
forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ,
padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente
descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do
decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade
(AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 11.11.2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que
o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no
AREsp  1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não
socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25,
e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a
sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada
pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao
demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's
20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls.
146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em
04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal".
- **Item 4 (texto oficial):** Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966,
VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida
posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão
de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB
em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21,
e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i)
o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria,
iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade
administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as
vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c
art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do
Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda
afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma
jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do
art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido
ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal
modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico
vigente, o que não se verifica no caso dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a
DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que
deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por
consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB
ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR
.087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de
18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe de 3.12.2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO
RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII E VIII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO QUE
NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECEDENTES.
NÃO DEMONSTRADO O DOCUMENTO NOVO. RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Observa-se que as razões do Agravo Interno foram apresentadas de
forma genérica (fls. 129-130, e-STJ), repercutindo na
inadmissibilidade do Recurso. Consoante jurisprudência do STJ,
padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente
descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do
decisum recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade
(AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 11.11.2015).
2. Assim, ficou violado o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, de modo que
o Agravo Interno não comporta conhecimento. A propósito: AgInt no
AREsp  1.841.126/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 17.12.2021; e AgInt no AREsp 1.903.995/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 30.3.2022.
3. Ainda que superado o óbice acima indicado, melhor sorte não
socorre o recorrente. O acórdão rescindendo consignou (fl. 25,
e-STJ, grifei): "No presente caso, o Tribunal de origem confirmou a
sentença, que assim decidiu: '... não obstante a informação prestada
pela Contadoria deste Juízo, tem-se que não é possível ao
demandante o aproveitamento dos aumentos do referido limitador (EC's
20/1998 e 41/2003) em face do benefício respectivo' (e-STJ fls.
146/147), pois o termo inicial do seu benefício ocorreu em
04/10/1988, um dia antes da promulgação da Constituição Federal".
4. Observa-se que não procede a afirmação de afronta ao art. 966,
VII, do CPC/2015. O autor alega ter sido juntada prova nova obtida
posteriormente, a qual consistiria na juntada da Carta de Concessão
de sua aposentadoria por tempo de serviço, na qual constaria a DIB
em 5.10.1988. Entretanto, verifica-se que o documento à fl. 21,
e-STJ, está ilegível, sendo impossível identificar, entre outros: i)
o número do documento, ii) a quem foi concedida a aposentadoria,
iii) a data do documento, iv) a assinatura da autoridade
administrativa. Assim, não se presta o documento indicado a fazer as
vezes de documento novo nos termos do art. 966, VII, do CPC/2015.
5. O autor defende que houve violação a norma jurídica (art. 54 c/c
art. 49 da Lei 8.213/1991), pois afirma que a Data de Início do
Benefício (DIB) é 5.10.1988, quando, porém, a decisão rescindenda
afirma que a DIB ocorreu em 4.10.1988. A manifesta violação da norma
jurídica que propicia o ajuizamento da Ação Rescisória, na forma do
art. 966, V, do CPC, pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido
ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal
modo teratológica a consubstanciar desrespeito ao sistema jurídico
vigente, o que não se verifica no caso dos autos.
6. Como visto, a indicação de documento novo no qual constaria que a
DIB teria ocorrido em 4.10.1988 não ficou comprovada, de modo que
deve prevalecer o entendimento fixado no acórdão rescindendo. Por
consequência, ausente, também, o erro de fato (art. 966, VIII, do
CPC/2015), o qual se embasava no mesmo fundamento (de que a DIB
ocorreu em 5.10.1988, e não em 4.10.1988). A propósito: AgInt na AR
.087/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de
18.3.2022; e AR 5.980/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda
Seção, DJe de 3.12.2021.
7. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DA DECISÃO RECORRIDA)
   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 1841126>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1903995>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AR 5980>>-PB, <<AgInt na AR 7087>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005 INC:00007 INC:00008 ART:01021
        PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
