# Registro público: STJ — 1206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e127608d9fae35971f85986994c607e8fefb8d5efdd201f10a531463bc9ffb9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO
ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de
reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS),
o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas
relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei
8.177/91 e reafirmada no tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito
de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas
devidas pode ser feita na forma do tema 905/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS
cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm
natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de
atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar
atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma
como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito
deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no
julgamento da ADI 5.090/DF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno provido parcialmente para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus
ex-servidores temporários. Afasta-se, por ora, a adoção dos
critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ,
adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão
definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF,
quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de
atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua
decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO
ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. TEMA
731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF
1. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese de
reconhecimento judicial da nulidade de contratação temporária (PSS),
o consequente direito a recolhimento e levantamento de verbas
relativas ao FGTS se sujeita à TR, prevista no art. 17 da Lei
8.177/91 e reafirmada no tema 731/STJ ou se, por inexistir depósito
de valores, a fixação do índice geral para recompor as verbas
devidas pode ser feita na forma do tema 905/STJ.
2. A Primeira Seção do STJ entende que as verbas relativas ao FGTS
cobradas do Estado do Paraná por seus ex-servidores temporários têm
natureza fundiária, afastando-se, portanto, os critérios de
atualização monetária previstos no Tema 905/STJ.
3. Em virtude de a aplicação da tese firmada no Tema 731/STJ estar
atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo
Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, a forma
como serão atualizados os valores das verbas discutidas no feito
deverá observar decisão definitiva a ser proferida pelo STF, no
julgamento da ADI 5.090/DF.
4. Agravo Interno provido parcialmente para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus
ex-servidores temporários. Afasta-se, por ora, a adoção dos
critérios de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ,
adotado pela Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão
definitiva sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI 5.090/DF,
quando o Colegiado estadual, no que concerne aos índices de
atualização monetária, deverá promover o eventual ajuste de sua
decisão, em analogia com o iter indicado no art. 1.040 do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A, Primeira Seção, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo interno para definir a natureza
fundiária/FGTS das verbas cobradas do Estado do Paraná por seus ex
servidores temporários, afastando, por ora, a adoção dos critérios
de atualização monetária previstos no Tema 905/STJ, adotado pela
Turma Recursal de origem, até que sobrevenha decisão definitiva
sobre o assunto, pelo STF, no âmbito da ADI n. 5.090/DF, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA)
   STJ - <<REsp 1495146>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 905)
(SERVIDOR TEMPORÁRIO - VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS
PELO ESTADO EMPREGADOR - NATUREZA FUNDIÁRIA - ATUALIZAÇÃO - TEMA
SOBRESTADO)
   STJ - <<EDcl no AgInt no PUIL 1204>>-PR, <<PUIL 1212>>,
         <<AgInt no PUIL 1308>>-PR
   STF - [[ADI 5090]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
        ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1991-03-01%3B8177%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1249](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33453/) — classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1991-03-01;8177!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
