{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33487,"origem":"stj","sha256_origem":"7f56d6eb9ebe85ba596745b0bc88b17b4d12f3d092be4078b24f69818832a2fc","registro_original":{"id_fonte":"000845965","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27876","numero_registro":"202102036189","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.\nCASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRÁTICA DO CRIME DE USURA. AUTONOMIA DAS\nINSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INCABÍVEL A SUBSITUIÇÃO DA DECISÃO\nADMINISTRATIVA COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE.\n1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o\nreexame das provas produzidas no processo administrativo\ndisciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação\nconstitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato\nadministrativo.\n2. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas\npré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao\ndevido processo legal ou da eventual ilicitude do conjunto\nprobatório utilizado como sustentáculo da condenação administrativa\naplicada.\n3. Não se pode descurar da autonomia das instâncias cível e criminal\nna apuração dos ilícitos, havendo vinculação ao resultado criminal\ntão somente quando não for reconhecida de forma definitiva a\ninexistência material do fato, consoante art. 66 do CPP, que não é a\nhipótese dos autos.\n4. Não cabe ao Judiciário substituir o mérito decisório com\nsupedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade se não houver uma\nilegalidade caracterizada na escolha da penalidade aplicada.\nMandado de segurança denegado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00066"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nPROCESSO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS)\n   STJ - <<MS 19779>>-DF, <<MS 14717>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -\nDILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no MS 19059>>-DF, <<AgInt no MS 24635>>-DF,\n         <<RMS 49011>>-GO\n(PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - REVISÃO -\nPROPORCIONALIDADE - RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no MS 26447>>-DF, <<AgInt no RMS 67473>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e46134f8afa59ab36d3afffbc164128a65d04239ba58062f527368a544217be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
