# Registro público: STJ — 27876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f56d6eb9ebe85ba596745b0bc88b17b4d12f3d092be4078b24f69818832a2fc

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. PRÁTICA DO CRIME DE USURA. AUTONOMIA DAS
INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL. INCABÍVEL A SUBSITUIÇÃO DA DECISÃO
ADMINISTRATIVA COM FULCRO NA PROPORCIONALIDADE.
1. O mandado de segurança não configura a via adequada para o
reexame das provas produzidas no processo administrativo
disciplinar, o que demandaria dilação probatória em tal ação
constitucional, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato
administrativo.
2. Não foram colacionadas aos autos provas inequívocas
pré-constituídas no sentido de que houve ausência de respeito ao
devido processo legal ou da eventual ilicitude do conjunto
probatório utilizado como sustentáculo da condenação administrativa
aplicada.
3. Não se pode descurar da autonomia das instâncias cível e criminal
na apuração dos ilícitos, havendo vinculação ao resultado criminal
tão somente quando não for reconhecida de forma definitiva a
inexistência material do fato, consoante art. 66 do CPP, que não é a
hipótese dos autos.
4. Não cabe ao Judiciário substituir o mérito decisório com
supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade se não houver uma
ilegalidade caracterizada na escolha da penalidade aplicada.
Mandado de segurança denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art66](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art66)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
