{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33488,"origem":"stj","sha256_origem":"9983a3ac5d3fdf7e24ac0dfd1b6fcc0119b2920c4197c94e2ac50a16c9b369b8","registro_original":{"id_fonte":"000845966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"11217","numero_registro":"200501978629","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/2005\nDO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA\nIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA\nPELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO\nVINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\n1. Houve concessão do presente mandado de segurança para afastar as\ndisposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no\ncálculo do auxílio-invalidez do impetrante, que é servidor público\nmilitar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao\nprincípio da irredutibilidade de vencimentos.\n2. A Corte Suprema, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n .\n642.890-RG/DF), fixou a tese de que \"A Portaria n. 931/2005 do\nMinistério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do\nauxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com\nos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.\"\n3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da\nposição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso\nII, do Código de Processo Civil).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:000931 ANO:2005\n(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PORTARIA 931/05 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE\nCÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA SERVIDORES MILITARES - PRINCÍPIOS\nDA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)\n   STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9ec18dfd0c2200172b6ab60b6e61dade30b28018283c05b8b8c081cc4c328928","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
