# Registro público: STJ — 11217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9983a3ac5d3fdf7e24ac0dfd1b6fcc0119b2920c4197c94e2ac50a16c9b369b8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/2005
DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO
VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Houve concessão do presente mandado de segurança para afastar as
disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no
cálculo do auxílio-invalidez do impetrante, que é servidor público
militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Suprema, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n .
642.890-RG/DF), fixou a tese de que "A Portaria n. 931/2005 do
Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do
auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com
os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos."
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da
posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil).

## Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PORTARIA N. 931/2005
DO MINISTÉRIO DA DEFESA. PRINCÍPOS DA LEGALIDADE E DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OFENSA INEXISTENTE. TESE FIRMADA
PELO SUPREMO TRIBUNAL NO TEMA N. 965 (RE N. 642.890-RG/DF). EFEITO
VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Houve concessão do presente mandado de segurança para afastar as
disposições da Portaria n. 931/2005, do Ministério da Defesa, no
cálculo do auxílio-invalidez do impetrante, que é servidor público
militar reformado, sob o entendimento de que houve ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. A Corte Suprema, ao apreciar o Tema n. 965 (RE n .
642.890-RG/DF), fixou a tese de que "A Portaria n. 931/2005 do
Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do
auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com
os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos."
3. Inexistência de direito líquido e certo a ser amparado, diante da
posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Segurança denegada, em juízo de retratação (art. 1.040, inciso
II, do Código de Processo Civil).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, denegar a segurança, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PORTARIA 931/05 DO MINISTÉRIO DA DEFESA - ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE
CÁLCULO DO AUXÍLIO-INVALIDEZ PARA SERVIDORES MILITARES - PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS)
   STF - [[RE 642890]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 465)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000931 ANO:2005
(MINISTÉRIO DA DEFESA - MD)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
