{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33489,"origem":"stj","sha256_origem":"5828132393551681f29fe67c3609d13eeb54c5e172433b12a1f916c4408a126f","registro_original":{"id_fonte":"000845967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"20099","numero_registro":"201301196633","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.\n1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado\nanistiado político pela Portaria 2.305/2003 do Ministro de Estado da\nJustiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter\nindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com\nfundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a\ndecadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em\nrazão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da\nanistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de\nsegurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a\ndeclaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da\nLei 9.784/99.\n2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido\na ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela\nadministrativa para revisar a concessão de anistias a militares\nafastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.\n3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao\ncabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da\nVice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para\neventual juízo de retratação.\n4) Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,\n\"Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE\n817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,\nainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,\nmostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de\nrevisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com\nfundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a\nausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido\nprocesso legal e a não devolução das verbas recebidas.\"\n5) Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela\nPrimeira Seção deve ser reformada, pois o único fundamento\napresentado na inicial para justificar direito líquido e certo não\nfoi acolhido.\n6) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01040 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A\nCABOS DA AERONÁUTICA)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(DIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bafe958f8b65a00b026b210b5f15f1e66a0590058d5af9d1773e6d679e33f6bc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
