# Registro público: STJ — 20099

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5828132393551681f29fe67c3609d13eeb54c5e172433b12a1f916c4408a126f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político pela Portaria 2.305/2003 do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
- **Item 4 (texto oficial):** Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
"Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
- **Item 5 (texto oficial):** Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela
Primeira Seção deve ser reformada, pois o único fundamento
apresentado na inicial para justificar direito líquido e certo não
foi acolhido.
- **Item 6 (texto oficial):** Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político pela Portaria 2.305/2003 do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido
a ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela
administrativa para revisar a concessão de anistias a militares
afastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,
"Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE
817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,
ainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,
mostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de
revisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido
processo legal e a não devolução das verbas recebidas."
5) Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela
Primeira Seção deve ser reformada, pois o único fundamento
apresentado na inicial para justificar direito líquido e certo não
foi acolhido.
6) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - REVISÃO DE ATOS DE CONCESSÃO DE ANISTIA A
CABOS DA AERONÁUTICA)
   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,
         <<AgRg no RMS 30427>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
