{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33490,"origem":"stj","sha256_origem":"1537ff590e7866e8f390cb8a219e7ad7429d258231e97390ed14a1057b5f55cd","registro_original":{"id_fonte":"000845968","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19434","numero_registro":"201202420812","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.\n1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado\nanistiado político pela Portaria 2.322/2003 do Ministro de Estado da\nJustiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter\nindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com\nfundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a\ndecadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em\nrazão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da\nanistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de\nsegurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a\ndeclaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da\nLei 9.784/99.\n2) A Primeira Seção do STJ, ainda em agosto de 2013, havia concedido\na ordem sob o fundamento de que houve decadência da autotutela\nadministrativa para revisar a concessão de anistias a militares\nafastados com base na Portaria n. 1.104-GM2/1964.\n3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao\ncabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da\nVice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para\neventual juízo de retratação.\n4) Como destacado pelo parecer do Ministério Público Federal,\n\"Consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE\n817.338/DF (Tema 839), submetido à sistemática da repercussão geral,\nainda que decorrido o prazo decadencial de 05 (cinco) anos,\nmostra-se possível à Administração Pública instaurar procedimento de\nrevisão das anistias concedidas a cabos da Aeronáutica com\nfundamento na Portaria nº1.104-GM3/1964, desde que comprovada a\nausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, na via administrativa, o devido\nprocesso legal e a não devolução das verbas recebidas.\"\n5) Consequentemente, a declaração de decadência antes proferida pela\nPrimeira Seção deve ser reformada; de modo que a concessão da\nordem, afastada a decadência da autotutela administrativa, depende -\nagora - de prova pré-constituída capaz de atestar que a revisão da\nanistia não foi precedida de processo administrativo em que se\nobservou o direito ao contraditório e à ampla defesa do particular.\n6) O exame dos autos, porém, não revela vício de legalidade no ato\nimpugnado, porque o ato de revisão foi precedido de processo\nadministrativo no qual não se revela máculas no direito à ampla\ndefesa e ao contraditório.\n7) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00053 ART:00054","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIAS CONCEDIDAS A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"133251e441e19e88e785e1cc4fc21e86802a7b0e86bb726433397c29f9bed2dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
