{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33491,"origem":"stj","sha256_origem":"1dc8f27089b44011c9d52325d8e80500ed043705aecde834fb2538f2824315dd","registro_original":{"id_fonte":"000845969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"18687","numero_registro":"201201194581","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-05-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.\nANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.\n1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado\nanistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da\nJustiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter\nindenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com\nfundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a\ndecadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em\nrazão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da\nanistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de\nsegurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a\ndeclaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da\nLei 9.784/99.\n2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento\nde que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a\nconcessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.\n1.104-GM2/1964.\n3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao\ncabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da\nVice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para\neventual juízo de retratação.\n4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,\npois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do\nSupremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,\nem razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está\nadequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse\nmodo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem\nrequerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes.\n5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nem juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53","urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00053 ART:00054","LEG:FED PRT:001104 ANO:1964\n(MINISÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)"],"jurisprudencia_citada":"(ANISTIAS CONCEDIDAS A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - AUTOTUTELA\nDA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STJ - <<MS 18442>>-DF, <<MS 18899>>-DF, <<MS 20187>>-DF\n   STF - [[RE 817338]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1e8730f9ed0b19e4e2bb05ed2badd53541f5d9a79200a241706ea881f855be47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
