# Registro público: STJ — 18687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-24
- **Publicação:** 2023-05-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1dc8f27089b44011c9d52325d8e80500ed043705aecde834fb2538f2824315dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem
requerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DESEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA.
ANULAÇÃO. PODER DE AUTOTUTELA DAADMINISTRAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMA 839/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1) No caso dos autos, o impetrante relata que foi declarado
anistiado político por meio de Portaria do Ministro de Estado da
Justiça, na qual foi concedida reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, com
fundamento na Lei 10.559/2002. Alega, em síntese, que ocorreu a
decadência do prazo para a Administração rever o ato anistiador em
razão do transcurso do prazo de cinco anos entre a concessão da
anistia e a edição do ato coator impugnado no presente mandado de
segurança, bem como a absoluta boa-fé do impetrante ao apresentar a
declaração de perseguido político, nos termos dos art. 53 e 54 da
Lei 9.784/99.
2) A Primeira Seção do STJ havia concedido a ordem sob o fundamento
de que houve decadência da autotutela administrativa para revisar a
concessão de anistias a militares afastados com base na Portaria n.
1.104-GM2/1964.
3) A interposição recurso extraordinário, o qual ficou - ao fim e ao
cabo - sobrestado até o final de 2022, motivou a determinação da
Vice-Presidência do STJ pelo retorno dos autos à Primeira Seção para
eventual juízo de retratação.
4) O acórdão antes proferido pela Primeira Seção deve ser reformado,
pois seus fundamentos divergem do entendimento vinculante do
Supremo Tribunal Federal pela não ocorrência de decadência. Ademais,
em razão da definição da jurisprudência do STF, o STJ está
adequando o seu entendimento à orientação agora de vinculante. Desse
modo, uma vez afastada a decadência, deve-se denegar a ordem
requerida na inicial do mandado de segurança. Precedentes.
5) Ordem denegada com base no art. 1040, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
em juízo de retratação, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ANISTIAS CONCEDIDAS A CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - AUTOTUTELA
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STJ - <<MS 18442>>-DF, <<MS 18899>>-DF, <<MS 20187>>-DF
   STF - [[RE 817338]]-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
        ART:00053 ART:00054
- LEG:FED PRT:001104 ANO:1964
(MINISÉRIO DA AERONÁUTICA - MAER)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art53)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784%21art54)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 19434](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33490/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53, urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54
- [STJ — 1928910](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43901/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1925193](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43900/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art53
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
