# Registro público: STJ — 42927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33494/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88692f51899b466713ebad4f962d3f43454d4fc1c9c73d17d491795ad5449589

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO DOS QUADROS
DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DECISÃO DO STJ QUE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que inexiste descumprimento da decisão proferida por
esta Corte, pois no momento em que o Tribunal a quo apreciou o
pedido de reinclusão do agravante nas fileiras da instituição
militar em referência (decisão proferida em 7/4/2021) já havia sido
sanada a irregularidade reconhecida pelo STJ, por meio da realização
de nova sessão de julgamento e edição de nova portaria de exclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Inconformismo que constitui mera tentativa de protelação do
resultado final do processo administrativo que culminou com a
exclusão do agravante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E EXCLUSÃO DOS QUADROS
DO CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DECISÃO DO STJ QUE DECLAROU A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.
1. Hipótese em que inexiste descumprimento da decisão proferida por
esta Corte, pois no momento em que o Tribunal a quo apreciou o
pedido de reinclusão do agravante nas fileiras da instituição
militar em referência (decisão proferida em 7/4/2021) já havia sido
sanada a irregularidade reconhecida pelo STJ, por meio da realização
de nova sessão de julgamento e edição de nova portaria de exclusão.
2. Inconformismo que constitui mera tentativa de protelação do
resultado final do processo administrativo que culminou com a
exclusão do agravante dos quadros do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Goiás.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
