# Registro público: STJ — 178534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e405f449fb393015b5109691bbb9605cb3a4ac3e60f9a04fbabcba1c6a0c932f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito  nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido. Juízo de retratação rejeitado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO
CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DO TEMA N. 793/STF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
DA UNIÃO. EXAME DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS N. 150, 224 E 254 DO
STJ. PRECEDENTES DO STJ. ORIENTAÇÃO REAFIRMADA NO IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. A jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de não haver
obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das demandas
que pretendam o fornecimento de tratamento ou de medicamento
registrado na Anvisa que não constem da lista do RENAME/SUS.
Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR, relator
Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
3. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento do Incidente de Assunção de
Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e CC n.
188.002/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 18/4/2023),
cabe ao autor escolher o polo passivo da demanda relativa à
dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas
públicas, não havendo litisconsórcio compulsório ou necessário.
4. Uma vez que, no caso, o Juízo federal reconheceu a inexistência
de interesse da União e se pleiteia tratamento/medicamento não
pendente de aprovação pela Anvisa, compete ao Juízo estadual o
processamento do feito  nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254 do
STJ.
Agravo interno improvido. Juízo de retratação rejeitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS -
LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO)
   STJ - <<AgInt no CC 177803>>-PR, <<AgInt no CC 183804>>-PR,
         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)

## Súmulas citadas

- STJ:150

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
