{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33496,"origem":"stj","sha256_origem":"c76f5064dd3b40de89996ea61361c87bc4c1bfb15fbc5de18bf7fb3920a9b3a8","registro_original":{"id_fonte":"000846193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27917","numero_registro":"202102177675","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-05-24","data_publicacao":"2023-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MANDADO DE\nSEGURANÇA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato reputado\nilegal atribuído a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos\nHumanos, que culminou no indeferimento de pedido relativo ao\nreconhecimento da condição de anistiado político.\nII - O impetrante alega que a autoridade coatora encerrou o\nprocedimento administrativo de anistia de forma abrupta, sustentando\nque sofreu prejuízos relacionados ao exercício da ampla defesa,\nsobretudo em razão de omissão da autoridade consubstanciada na falta\nde regular intimação sobre atos essenciais e a respeito dos quais\nnão teve a oportunidade de demonstrar discordância.\nIII - Na hipótese, verifica-se que, a despeito das informações\nprestadas pela autoridade coatora no sentido de que foi encaminhada\nnotificação ao impetrante, seguida da publicação de edital de\nintimação, inexistem elementos que assegurem a regularidade do ato\nde comunicação, bem como o cumprimento de seu propósito de\ncientificar o interessado sobre a decisão proferida e consequente\npossibilidade de manifestação.\nIV - O ato de ciência inequívoca do interessado acerca das decisões\ne atos praticados no âmbito de processo administrativo é\nimprescindível, sob pena de violação do devido processo legal,\nconforme\npacífica jurisprudência desta Corte.\nV - A forma com a qual foi realizada a notificação do impetrante\ncomprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo\nque as evidências documentais constantes dos autos são admissíveis\ncomo prova constituída para fins de comprovação do direito líquido e\ncerto.\nVI - Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça,  A Primeira Seção, por unanimidade, conceder a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSO ADMINISTRATIVO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO INTERESSADO -\nIMPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1701715>>-ES, <<MS 27227>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7c2bf6cc0fc40f1bb503b928035ede2d4a5b7f8b3989a80654fc414d11afb13a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
