{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":33497,"origem":"stj","sha256_origem":"ff0d6a9d4369adf51c0a66995619ed5140be49daab74003e74c2b3ccd1cb9086","registro_original":{"id_fonte":"000846219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"187573","numero_registro":"202201090459","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-05-30","data_publicacao":"2023-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE\nTRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES\nFEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ.\n1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.\n793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de\nprestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação\nrespectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou\nconjuntamente.\n2. No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de\nAssunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e\nCC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do\ntema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato\njudicial de declinação de competência nos feitos em comento.\nPortanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida\ndeterminação, devendo os autos permanecer com seu regular\nprocessamento no Juízo estadual.\n3. Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de\nnão haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das\ndemandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de\nmedicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do\nRENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro\nFrancisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.\n4. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela\nPrimeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor\nescolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de\ntratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo\nlitisconsórcio compulsório ou necessário.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA\nDOS ENTES FEDERADOS)\n   STJ - <<AgInt no CC 177803>>-PR, <<AgInt no CC 183804>>-PR,\n         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),\n         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)\n   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/26e5ca66-c395-4bed-b4bd-1cd730ebebad/download/20230630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a17163e77c5dfb0f48c98e2919114808831522d9cd160fc20a0473dcc116e22","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
