# Registro público: STJ — 187573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-05-30
- **Publicação:** 2023-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff0d6a9d4369adf51c0a66995619ed5140be49daab74003e74c2b3ccd1cb9086

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de
Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e
CC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do
tema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em comento.
Portanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida
determinação, devendo os autos permanecer com seu regular
processamento no Juízo estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de
não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das
demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de
medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do
RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor
escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de
tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo
litisconsórcio compulsório ou necessário.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO/MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES
FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA UNIÃO. IAC N. 14/STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do Tema n.
793, que a responsabilidade dos entes federados pelo dever de
prestar assistência à saúde é solidária e que o polo passivo da ação
respectiva pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou
conjuntamente.
2. No julgamento da questão de ordem suscitada no Incidente de
Assunção de Competência n. 14 (CC n. 187.276/RS, CC n. 187.533/SC e
CC n. 188.002/SC), determinou-se que, até a apreciação definitiva do
tema, o juiz estadual deveria abster-se de praticar qualquer ato
judicial de declinação de competência nos feitos em comento.
Portanto, incabível o presente conflito, suscitado após a referida
determinação, devendo os autos permanecer com seu regular
processamento no Juízo estadual.
3. Ademais, a jurisprudência do STJ também se firmou no sentido de
não haver obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das
demandas que pretendam o fornecimento de tratamento ou de
medicamento registrado na Anvisa que não constem da lista do
RENAME/SUS. Precedentes: AgInt no CC n. 177.803/PR, relator Ministro
Francisco Falcão, DJe de 19/8/2022 e AgInt no CC n. 183.804/PR,
relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/8/2022.
4. De acordo com o entendimento reafirmado, à unanimidade, pela
Primeira Seção, no julgamento definitivo do IAC n. 14, cabe ao autor
escolher o polo passivo da demanda relativa à dispensação de
tratamento médico não incluído nas políticas públicas, não havendo
litisconsórcio compulsório ou necessário.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2023 a 30/05/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - TRATAMENTO MÉDICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DOS ENTES FEDERADOS)
   STJ - <<AgInt no CC 177803>>-PR, <<AgInt no CC 183804>>-PR,
         <<CC 187276>>-RS (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 188002>>-SC (IAC - TEMA(s) 14),
         <<CC 187533>>-SC (IAC - TEMA(s) 14)
   STF - [[RE 855178]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
- **SHA-256 do registro documental:** ff0d6a9d4369adf51c0a66995619ed5140be49daab74003e74c2b3ccd1cb9086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ff0d6a9d4369adf51c0a66995619ed5140be49daab74003e74c2b3ccd1cb9086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** ff0d6a9d4369adf51c0a66995619ed5140be49daab74003e74c2b3ccd1cb9086
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

